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Decreto-lei 28/99, de 29 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 224/86, de 12 de Agosto que extinguiu a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB).

Texto do documento

Decreto-Lei 28/99
de 29 de Janeiro
A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), criada pelo Decreto-Lei 23968, de 5 de Junho de 1934, foi extinta e entrou em liquidação pelo Decreto-Lei 224/86, de 12 de Agosto.

Sucede que a CRCB não dispõe, neste momento, de condições que permitam dar por encerrada a liquidação, dado o valor do seu activo ser insuficiente para cobrir o passivo existente, correspondente à constituição das necessárias reservas matemáticas à Caixa Geral de Aposentações, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 224/86, pelo que se afigura necessário que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, a habilite com o montante em causa, alterando-se, em conformidade, o estatuído no citado n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 224/86.

Por outro lado, face ao avultado arquivo, quer de natureza «corrente», quer de cariz histórico, da CRCB, importa igualmente determinar o seu destino, revelando-se ainda necessário prever a transmissão para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), das acções judiciais em que a CRCB seja parte e que ainda não estiverem concluídas à data da aprovação da conta final de liquidação.

Deste modo, verifica-se ser necessário introduzir algumas alterações no texto do referido Decreto-Lei 224/86.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 224/86, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O encerramento da liquidação da CRCB, para efeito da elaboração da conta final, deverá ser efectuado até 31 de Dezembro de 1998.

8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Ao pessoal da CRCB será garantida a manutenção dos direitos que cabem ao seu pessoal reformado ou a reformar, cabendo ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, habilitar o administrador liquidatário com a verba que se revelar necessária para que este assegure junto da Caixa Geral de Aposentações a constituição das necessárias reservas matemáticas.»

Artigo 2.º
1 - Todo o património activo e passivo da CRCB, identificado na conta final de liquidação, é transmitido para o Estado, através da DGT.

2 - A DGT ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da CRCB, sendo toda a documentação histórica afecta ao Museu Marítimo e Regional de Ílhavo.

Artigo 3.º
A posição da CRCB nas acções judiciais pendentes, à data da aprovação da conta final de liquidação, em que esta seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-05 - Decreto-Lei 23968 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Cria, para funcional junto da Ministério do Comércio e Indústria, a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), a qual funcionará conjuntamente com a Comissão Reguladora de Comércio de Arroz, com sede e secretaria comuns.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-12 - Decreto-Lei 224/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau-CRCB, criada pelo Decreto-Lei 23968 de 05/Jun/1934, a qual entra em liquidação a partir da data do presente diploma. Define a composição e as competências da respectiva Comissão Liquidatária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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