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Portaria 805-E/88, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Portaria 805-E/88
de 15 de Dezembro
Considerando ser necessário adequar à procura os diferentes níveis e condições das tarifas aplicáveis às ligações entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e entre estas, bem como fazer repercutir, em parte, o agravamento dos custos previstos para 1989 nos níveis tarifários, procedeu-se à revisão do esquema tarifário em vigor entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

Não se incluem na presente portaria as tarifas de 1.ª classe e de classe executiva, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho.

Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto do Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis 25/79, de 15 de Fevereiro e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares das linhas abaixo especificadas:

Lisboa-Ponta Delgada, Terceira ou Horta
(ver documento original)
Porto ou Faro-Ponta Delgada, Terceira ou Horta
Para estas ligações o valor das tarifas aplicáveis deverá ser constituído adicionando aos valores das tarifas especificadas para Lisboa o seguinte:

(ver documento original)
Ponta Delgada, Terceira ou Horta-Madeira
(ver documento original)
2.º As tarifas entre Lisboa (ou Madeira) e pontos nos Açores não especificados na presente portaria serão calculadas em conformidade com regras de construção e o correspondente sistema de rateio, a acordar entre a TAP e a SATA, sujeitos a homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Na ausência de tais regras aplicar-se-á o somatório das tarifas acima especificadas com as tarifas em vigor para os percursos entre os pontos acima definidos e os pontos de destino final, nos Açores.

3.º Com excepção das tarifas normais, as tarifas para os percursos acima especificados são apenas válidas para encaminhamentos que não contemplem mais de uma passagem no mesmo ponto e em cada direcção.

4.º Os passageiros residentes nas ilhas de São Miguel, Terceira e Horta só podem utilizar os voos directos de e para Lisboa.

5.º Não são permitidas paragens voluntárias (stopovers) em Ponta Delgada, Terceira ou Horta, excepto para os passageiros de tarifa normal, sem prejuízo dos stopovers autorizados pela SATA nos seus percursos internos. Nos restantes casos, os passageiros só poderão fazer stopover em Ponta Delgada, na Terceira ou na Horta mediante o pagamento do somatório dos sectores envolvidos.

6.º Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular, desde que os seus termos assim o permitam; de acordo com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples.

7.º Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de tráfego.

Aos jornalistas profissionais é concedido um desconto de 40% sobre a tarifa aplicável, com direito a reserva, desde que para o efeito apresentem prova actualizada, oficialmente reconhecida, da sua profissão, cuja referência deverá constar do bilhete.

8.º A aplicação da tarifa PEX continente-regiões autónomas ficará sujeita às condições especificadas no anexo IV a esta portaria.

9.º Os grupos desportivos que se desloquem no exercício da sua actividade poderão utilizar a tarifa PEX sem necessidade de cumprirem o período mínimo de estada.

Para este efeito, a entidade requerente, de acordo com as normas em vigor, deverá oficializar a condição de grupo ou associação desportiva a fim de que possa ser ignorada a observância da estada mínima deste tipo de tarifa.

As equipas de arbitragem estão também dispensadas da observância do mínimo de estada da tarifa PEX quando se deslocam em cumprimento de nomeação para jogos oficiais; cópia do comunicado de nomeação deve ser apensa ao auditor's coupon do bilhete.

10.º São elegíveis para as tarifas de estudante todos aqueles que tenham nacionalidade portuguesa ou de outro Estado da Comunidade Económica Europeia e sejam:

Residentes nos Açores e frequentem um estabelecimento de ensino no continente ou na Madeira;

Residentes no continente ou na Madeira e frequentem um estabelecimento de ensino nos Açores.

11.º Para outras condições que não sejam especialmente indicadas são aplicadas as regras internacionais já aprovadas.

12.º A aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes nos Açores ficará sujeita às condições especificadas no anexo III a esta portaria.

13.º Fica revogada toda a legislação anterior sobre esta matéria.
14.º São aprovadas igualmente as seguintes tarifas para a carga transportada por via aérea nos sectores abaixo especificados (preços expressos por quilograma):

Lisboa-Açores, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 670$00
Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 145$00
Tarifa de 45 kg ... 111$00
Açores-Madeira, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 605$00
Tarifa normal (menos de 45 kg) ... 90$00
Tarifa de 45 kg ... 67$00
15.º O esquema tarifário para a carga transportada entre o continente e os Açores comporta igualmente tarifas especiais, que se encontram especificadas no anexo V a esta portaria, que dela faz parte integrante.

16.º Nas ligações entre o Porto ou Faro e o arquipélago dos Açores deverão ser aplicados os valores tarifários gerais e especiais praticados de e para Lisboa, com o adicional de 6$00 por quilograma.

17.º Esta portaria entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.


ANEXO I
Condições de aplicação da tarifa especial para viagens de ida simples
Aplicação - viagens de ida simples em classe económica em serviços da TAP e ou ligações TAP-SATA entre pontos em Portugal continental e pontos nos Açores e ou na Madeira.

Validade:
a) Máxima - seis meses;
b) Mínima - sem restrições.
Período de aplicação - todo o ano.
Rota/encaminhamento/stopovers - estas tarifas especiais são apenas válidas para encaminhamentos que não contemplem mais de uma ligação sem interrupção voluntária (stopover) no mesmo ponto.

Interrupções voluntárias da viagem (stopovers) - não são permitidas.
Combinações - só permitidas com tarifas domésticas portuguesas.
Descontos - permitidos apenas os descontos de crianças, bebés e jornalistas.
Reservas/pagamento/emissão do bilhete - não será permitida a aplicação retroactiva desta tarifa. A validade da tarifa (seis meses) será determinada pela data de emissão do bilhete.

Reembolsos - aplicam-se as regras normais, à excepção dos reembolsos, que só serão permitidos durante o período de validade da tarifa a contar da data da emissão do bilhete.

Publicidade e venda - limitada a Portugal continental, Açores e ou Madeira.
Absorção de despesas - não são permitidas para além das que constam do contrato de transporte.


ANEXO II
Condições de aplicação da tarifa especial para viagens de ida e volta
Aplicação - viagens de ida e volta em classe económica em serviços da TAP e ou ligações TAP-SATA entre pontos em Portugal continental e pontos nos Açores e ou na Madeira.

Validade:
a) Máxima - seis meses;
b) Mínima - o regresso não deverá iniciar-se antes das 00.01 horas do domingo seguinte ao dia da partida do ponto de origem (regra do domingo).

Período de aplicação - todo o ano.
Rota/encaminhamento/stopovers - estas tarifas especiais são apenas válidas para encaminhamentos que não contemplem mais de uma ligação no mesmo ponto e em cada sentido. Interrupções voluntárias (stopovers) da viagem são limitadas a duas (uma em cada sentido).

Combinações - só permitidas com tarifas domésticas portuguesas.
Descontos - permitidos apenas os descontos de crianças, bebés e jornalistas.
Publicidade e venda - limitada a Portugal continental, Açores e ou Madeira.
Absorção de despesas - não são permitidas para além das que constam do contrato de transporte.


ANEXO III
Condições de aplicação da tarifa para cidadãos nacionais e equiparados residentes nos Açores

Área de aplicação - dos Açores para Lisboa, Porto e Faro em serviço da TAP e da SATA.

Aplicação - tarifas de ida e volta em classe económica para viagens com origem nos Açores.

Período de aplicação - estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano.
Validade do bilhete e código de emissão:
Mínimo de estada - não referido;
Máximo de estada - um ano;
Código de emissão:
Espaço fare basis - residente;
Espaço not transferable - residente, seguido do número fiscal de contribuinte e do respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal.

Venda e publicidade - a venda e publicidade destas tarifas é limitada à respectiva área de origem (v. elegibilidade).

Combinações - só permitidas com tarifas domésticas da TAP e da SATA.
Descontos - aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.
Elegibilidade - são elegíveis para esta tarifa todos os cidadãos nacionais e equiparados residentes há, pelo menos, seis meses nos Açores, para viagens de ida e volta iniciadas neste arquipélago, que à data da emissão e pagamento do bilhete comprovem esta situação (v. documentação).

São considerados equiparados a cidadãos nacionais todos os cidadãos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Documentação:
Na altura da emissão e pagamento do bilhete os passageiros devem preencher e entregar o formulário modelo n.º 2075 e exibir o respectivo cartão de contribuinte e o bilhete de identidade ou cédula pessoal. Se o passageiro ainda não estiver registado como contribuinte, deverá exibir na altura da emissão e pagamento do bilhete o documento comprovativo da repartição de finanças e o bilhete de identidade;

No caso dos cidadãos equiparados a nacionais é suficiente a apresentação de outro documento de identificação e a autorização de residência, comprovativa de que lhes foi concedida uma autorização para residir há, pelo menos, seis meses nos Açores;

Os passageiros menores poderão exibir na altura da emissão do bilhete o cartão de contribuinte e o bilhete de identidade de um dos pais;

Os passageiros com menos de seis meses de residência que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano celebrado com entidade patronal domiciliada na Região deverão exibir na altura da emissão do bilhete um duplicado ou cópia autenticada do mesmo contrato ou documento passado pela entidade patronal comprovativo daquela situação;

Os membros dos governos regionais e os indivíduos requisitados por esses governos para serviço nas regiões autónomas, ainda que não residentes há seis meses na Região, poderão igualmente beneficiar da tarifa de residente, bastando para tal que o documento oficial de requisição da passagem refira essa situação;

Elementos das Forças Armadas, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, quando deslocados em comissão de serviço na Região, são igualmente elegíveis, mediante apresentação de documento, devidamente autenticado pela unidade ou comando a que pertençam, comprovando residência há mais de seis meses.


ANEXO IV
Condições de aplicação da tarifa PEX continente-Açores
Aplicação - viagem de ida e volta em classe económica entre Portugal continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e entre estas, em serviços da TAP e ou ligações TAP-SATA.

Tarifa - só aplicável quando a emissão e pagamento do bilhete, assim como a reserva, forem feitos em simultâneo.

Aplicável apenas em voos previamente designados pela TAP e sujeita aos limites de capacidade também previamente estabelecidos pela TAP para cada voo ou período.

Alteração da reserva para qualquer dos percursos envolvidos obrigará a uma penalização de 20% do valor da tarifa.

Período de aplicação - todo o ano.
Validade:
Máxima - três meses;
Mínima - o regresso não deverá iniciar-se antes das 00.01 horas do domingo seguinte ao dia da partida do ponto de origem (regra de domingo).

Stopovers - não são permitidos; é permitida apenas uma ligação em cada sentido desde que a mesma não ultrapasse 24 horas.

Combinações - apenas com tarifas domésticas portuguesas, desde que o permitam.
Descontos:
Crianças - 50%;
Bebés - 80%.
Promoção e venda - limitadas a Portugal.
Cancelamento, reembolso e reencaminhamentos - não são permitidos reembolsos.
Em caso de cancelamento antes do início da viagem aplicar-se-á uma penalização de 50%. Esta tarifa poderá ser transformada em tarifa E6M/OW ou em tarifa E6M/RT desde que 50% da tarifa PEX não seja em caso passível de reembolso.

Absorção de despesas - não são permitidas para além das que constam do contrato de transporte.

Emissão - os bilhetes devem mostrar claramente que se trata de uma tarifa PEX e devem conter uma reserva firme para a totalidade da viagem.

Bilhetes reemitidos com base nesta tarifa devem indicar: "non ref/PEX».

ANEXO V
Tarifas especiais de carga entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre a Madeira e os Açores

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 276/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz uma maior flexibilidade no regime de aprovação das tarifas de transporte aéreo regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Portaria 824-A/88 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Estabelece que as tarifas relativas ao transporte de passageiros entre Lisboa (ou Madeira) e pontos nos Açores não especificados na Portaria n.º 805-E/88, de 15 de Dezembro, sejam idênticas às estabelecidas para as ligações entre Lisboa (ou Madeira) e Ponta Delgada, Terceira ou Horta.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Portaria 351/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Cria uma tarifa tipo «tudo incluído» para viagens turísticas em grupo do continente para a Região Autónoma dos Açores e estabelece as suas condições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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