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Decreto 123/78, de 15 de Novembro

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Sumário

Estrutura a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, que passa a denominar-se Companhia das Lezírias - Empresa Pública (CL-EP) - Aprova os seus estatutos.

Texto do documento

Decreto 123/78

de 15 de Novembro

Em execução do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 628/75, de 13 de Novembro, torna-se necessário estruturar a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, nacionalizada nos termos daquele diploma.

Essa estruturação envolve a institucionalização da Companhia como empresa pública, observando-se as respectivas bases gerais constantes do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Para além disso, porém, importa respeitar as peculiaridades específicas da actividade da Companhia, tendo em conta os objectivos da política e reforma agrárias e considerando a conveniência de aproveitar as potencialidades da empresa para uma função de indutor do desenvolvimento no quadro do planeamento regional.

A estes princípios fundamentais obedece o estatuto que é aprovado pelo presente diploma, depois de prévia consulta aos trabalhadores da empresa, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 260/76.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, nacionalizada pelo Decreto-Lei 628/75, de 13 de Novembro, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que passa a denominar-se Companhia das Lezírias - Empresa Pública, abreviadamente CL-EP.

2- A CL-EP rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Art. 2.º - 1 - Passa para a titularidade da CL-EP, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos bens, direitos e obrigações a que se refere o Decreto-Lei 628/75, de 13 de Novembro.

2 - A transferência prevista no número anterior opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Em caso de dúvida, constitui título comprovativo, para efeito do disposto no número anterior, a simples declaração feita pelo conselho de gerência da CL-EP, confirmada pela Direcção-Geral do Património, de que os bens se incluem entre os referidos no citado Decreto-Lei 628/75, de 13 de Novembro.

Art. 3.º - 1 - Transitarão para a CL-EP, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores permanentes que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem ao serviço da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.

2 - A lista dos trabalhadores permanentes que transitam para a CL-EP será comunicada ao Ministro da Tutela no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre a CL-EP são exercidos pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 5.º Considera-se extinta, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 27 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA COMPANHIA DAS LEZÍRIAS - EMPRESA PÚBLICA (CL-EP)

CAPÍTULO I

Natureza, objecto e património

SECÇÃO I

Da denominação, natureza e sede

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1 - A Companhia das Lezírias - Empresa Pública, abreviadamente CL-EP, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A capacidade jurídica da CL-EP abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 2.º

(Sede e formas de representação)

1 - A CL-EP tem sede em Samora Correia, concelho de Benavente, podendo descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, consoante as necessidades da sua actividade, que é exercida nos locais em que tiver património ou interesses.

2 - A CL-EP poderá estabelecer onde entender conveniente delegações ou qualquer outra forma de representação, para os fins de descentralização previstos no número anterior.

SECÇÃO II

Do objecto

Artigo 3.º

(Objecto)

1 - A CL-EP tem por objecto principal a exploração agrícola, pecuária e florestal do seu património, bem como a industrialização e comercialização dos respectivos produtos.

2 - A CL-EP pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a prestação de serviços às unidades económicas agrícolas, pecuárias ou florestais da sua área de influência.

3 - A CL-EP pode também exercer as actividades relacionadas com a exploração do seu património não afecto à exploração agrícola, pecuária e florestal.

Artigo 4.º

(Actividades acessórias)

O exercício de actividades acessórias depende de deliberação do órgão competente da empresa e de autorização do Ministro da Tutela.

Artigo 5.º

(Colaboração)

Para o exercício da sua actividade a CL-EP poderá:

a) Colaborar com os serviços técnicos do Estado nos domínios do crédito agrícola, da experimentação e do melhoramento vegetal e animal e da extensão agrícola;

b) Participar em associações ou convénios com entidades nacionais de natureza pública ou privada.

SECÇÃO III

Do património

Artigo 6.º

(Património - Bens inalienáveis)

1 - O património da CL-EP é constituído, alem da universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à empresa nacionalizada Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

2 - Os bens imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária ou florestal ou utilizados na prossecução do objecto principal da CL-EP não podem ser alienados, podendo, porém, ser cedida contratualmente a sua exploração, exclusivamente para os fins do mesmo objecto principal.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As alienações por troca para arredondamento de extremas ou eliminação de encravados;

b) As alienações ou troca de bens isolados em relação aos núcleos principais do património rústico, desde que autorizadas pelo Ministério da Tutela.

Artigo 7.º

(Inventário)

Anualmente será elaborado, com referência ao dia 31 de Dezembro, o inventário dos bens da empresa.

Artigo 8.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da CL-EP responde exclusivamente o seu património.

Artigo 9.º

(Receitas)

Constituem receita da CL-EP:

a) As resultantes da sua actividade, b) O rendimento dos bens próprios, c) As comparticipações, dotações ou subsídios;

d) Dotações, heranças ou legados;

e) O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 10.º

(Órgãos da empresa)

São órgãos da CL-EP:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência, c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO II

Do conselho geral

Artigo 11.º

(Composição)

1 - O conselho geral é composto por representantes:

a) Um do Ministério da Agricultura e Pescas, que preside;

b) Um do Ministério do Trabalho;

c) Um dos trabalhadores da CL-EP;

d) Um da direcção regional de agricultura da área onde está inserida a CL-EP;

e) Um representante do órgão regional de planeamento;

f) Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

g) Um representante da Câmara Municipal de Benavente;

h) Um representante das unidades económicas agrícolas, pecuárias e florestais a que a CL-EP preste directamente serviços.

2 - O representante referido na alínea h) será designado pelos representantes das unidades económicas referidas, convocados para o efeito pelo presidente do conselho geral.

3 - Os membros do conselho serão designados pelas entidades representadas, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste estatuto ou do termo do mandato.

4 - Sempre que as entidades representadas não designem os seus representantes no prazo fixado, serão estes nomeados pelo Ministro da Tutela.

Artigo 12.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício, a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que entender convenientes;

e) Fixar, em caso de desacordo, as condições de prestação de serviços da empresa;

f) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 13.º

(Reuniões)

1 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma antes de 31 de Março e outra antes de 15 de Outubro de cada ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa quer a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - Sem prejuízo das disposições gerais deste Estatuto, sobre convocações dos órgãos da empresa, as convocações para as reuniões do conselho geral devem ser feitas por aviso postal registado com antecedência de vinte dias relativamente ao dia da reunião.

3 - Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto, e, quanto às reuniões ordinárias, os membros da comissão de fiscalização.

4 - Na falta ou impedimento do presidente e vice-presidente, as reuniões serão presididas por um dos membros, escolhido pelo conselho no início de cada reunião.

SECÇÃO III

Do conselho de gerência

Artigo 14.º

(Composição)

1 - O conselho de gerência é composto por um mínimo de três e o máximo de sete administradores.

2 - Os administradores, e de entre eles o presidente, são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os trabalhadores da empresa.

3 - Considera-se feita a audição prevista no número anterior se os interessados não se pronunciarem nos vinte dias seguintes ao da recepção da lista nominal e respectivas notas biográficas.

4 - O conselho de gerência na sua primeira reunião elegerá de entre os seus membros um vice-presidente.

Artigo 15.º

(Competência)

O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património, competindo-lhe em especial:

a) Adquirir, onerar ou alienar bens;

b) Representar a empresa em juízo e fora dele;

c) Controlar permanentemente a execução dos objectivos gerais da empresa;

d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e financeiros e, bem assim, os orçamentos anuais de exploração e de investimentos;

e) Elaborar anualmente o balanço, conta de exploração e relatório respeitantes ao exercício anterior, bem como a proposta de aplicação de resultados;

f) Definir a organização da empresa e elaborar os regulamentos internos;

g) Deliberar sobre a criação de qualquer forma de representação permanente da empresa;

h) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e contratar pessoal e praticar os demais actos a ele relativos;

i) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente estatuto e dos regulamentos da empresa.

Artigo 16.º

(Presidente do conselho de gerência)

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização;

b) Resolver sobre os problemas de carácter urgente que não possam aguardar decisão do conselho de gerência, ao qual serão presentes na reunião imediatamente seguinte;

c) Representar a empresa em juízo e fora dele;

d) Exercer o voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos na lei e no presente Estatuto.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência será substituído pelo vice-presidente.

3 - No caso de falta ou impedimento de ambos, as funções do presidente do conselho de gerência serão exercidas pelo administrador escolhido pelo conselho.

Artigo 17.º

(Regime de trabalho)

1 - Os administradores exercerão as suas funções em regime de tempo completo.

2 - A cada administrador competirão funções executivas específicas ou pelouros, conforme as principais actividades da empresa, a respectiva organização e os regulamentos internos.

Artigo 18.º

(Responsabilidade pela condução da gestão)

Os administradores respondem pela condução da gestão da empresa exclusivamente face ao Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e, bem assim, da responsabilidade criminal em que incorram.

Artigo 19.º

(Reuniões)

O conselho de gerência reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos administradores.

Artigo 20.º (Termos em que a empresa se obriga) A empresa só se obriga:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, salvos os casos de delegação expressa do conselho num único;

b) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes constantes da procuração.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização

Artigo 21.º

(Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, um dos quais presidirá, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa.

2 - Um dos membros será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

3 - No caso de os trabalhadores da empresa não procederem à indicação referida no n.º 1 deste artigo no prazo de vinte dias decorridos da data de recepção do convite ou aviso que para esse efeito lhes for dirigido, a nomeação será feita por livre indicação do Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 22.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - A comissão de fiscalização, no âmbito da sua competência, tem livre acesso a todos os sectores e documentos da empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

Artigo 23.º

(Reuniões)

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 24.º

(Assistência às reuniões do conselho de gerência)

1 - A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas do exercício, sendo convocada para o efeito.

2 - Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 25.º

(Duração dos mandatos)

1 - O mandato dos membros dos órgãos da empresa é de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - O membro que for nomeado em substituição de outro manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

3 - O exercício dos mandatos não depende de prestação de caução.

Artigo 26.º

(Deliberações)

1 - É requisito de validade das deliberações dos órgãos da empresa a presença pessoal e efectiva da maioria dos membros de cada órgão nas reuniões onde elas sejam tomadas.

2 - As deliberações dos órgãos da empresa são tomadas pela maioria dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Não é admitido o voto por correspondência ou por procuração.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas donde constem as deliberações, que poderão ser consultadas pelos trabalhadores da empresa.

Artigo 27.º

(Convocação de reuniões)

1 - Apenas são válidas as convocações para as reuniões de qualquer órgão da empresa quando tenham sido feitas a todos os membros desse órgão.

2 - Consideram-se regularmente convocados os membros que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

3 - Os membros dos órgãos da empresa consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 28.º

(Do Ministério da Agricultura e Pescas)

1 - A tutela económica e financeira está a cargo do Ministro da Agricultura e Pescas, a quem compete definir os objectivos e o enquadramento geral da actividade da empresa, de modo à sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico, e compreende:

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas para execução do objecto da empresa;

b) O poder de autorizar ou aprovar os actos expressamente indicados na lista constante do presente Estatuto;

c) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

d) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;

e) O exercício de quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei.

2 - Dependem de autorização ou aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos da alínea b) do número anterior:

a) Os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos e condições previstos na lei, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;

c) Os critérios de amortização e reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões, sem prejuízo do disposto na lei fiscal;

d) O balanço, demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e) A contracção de empréstimo em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades, bem como a sua alienação;

f) A política de fixação dos preços de venda dos bens produzidos pela CL-EP;

g) O estatuto do pessoal em particular no que respeita à fixação de remunerações.

3 - Em relação às alíneas a) a d) do número anterior, deve a empresa dar conhecimento das matérias em causa ao Ministério das Finanças e do Plano.

4 - Em relação às matérias referidas nas alíneas c) e e) do n.º 2 do presente artigo, é também necessária a autorização ou aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, quanto à alínea f), do Ministro competente para a fixação dos preços e, quanto à alínea g), do Ministro do Trabalho.

Artigo 29.º

(Sujeição aos objectivos de política agrária e ao planeamento económico,

nacional e regional)

1 - Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da empresa o conselho de gerência observará imperativamente:

a) Os objectivos da política agrária, nos termos da Constituição da República e das leis;

b) As opções e prioridades fixadas nos planos nacionais de médio prazo;

c) As directrizes dos planos regionais de desenvolvimento.

2 - Os planos de actividade e financeiros da empresa, bem como os orçamentos de exploração e investimento, devem ser enviados ao Ministro da Agricultura e Pescas pelo conselho de gerência.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 30.º

(Disposição e administração de bens)

1 - A CL-EP dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, mas com sujeição ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º deste Estatuto.

2 - É da exclusiva competência da CL-EP a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 31.º

(Princípios de gestão)

Com ressalva das características específicas do seu objecto, a gestão da CL-EP deve ser conduzida segundo princípios de economicidade que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às diversas funções e actividades por ela desenvolvidas.

Artigo 32.º

(Reserva e fundos)

1 - Haverá as seguintes reservas e fundos:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimento;

c) Fundo para fins sociais.

2 - A reserva geral, que pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício, é constituída por 10%, no mínimo, dos lucros de cada exercício.

3 - A reserva para investimentos será constituída pelas verbas que, em cada ano, o conselho de gerência lhe destinar e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devem ser afectadas.

4 - O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que, para cada ano, for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais aos trabalhadores da empresa.

Artigo 33.º

(Planos financeiros, orçamento, amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - Serão observados os critérios e as determinações legais na elaboração dos planos financeiros e orçamentos.

2 - Os critérios para a amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão aprovados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sem prejuízo do disposto da lei fiscal.

3 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

Artigo 34.º

(Documentos de prestação de contas)

1 - Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número precedente serão enviados:

a) À comissão de fiscalização, para parecer, até 15 de Fevereiro do ano seguinte;

b) Acompanhados deste parecer, ao conselho geral, de 1 a 15 de Março seguinte;

c) Acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e da apreciação e votação do conselho geral, ao Ministro da Agricultura e Pescas, até 31 do indicado mês de Março, a fim de serem apreciados e aprovados até 30 de Abril.

3 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, os documentos consideram-se aprovados tacitamente.

4 - Após a sua aprovação, expressa ou tácita, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, os documentos serão enviados aos órgãos centrais e regionais de planeamento.

5 - As contas da empresa não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.

6 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República e num jornal diário, por conta da empresa, devendo para tanto ser apresentados nos sessenta dias após a aprovação.

Artigo 35.º

(Aplicação dos resultados)

1 - Se houver lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.

2 - O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Pagamento ao Estado de remunerações dos capitais estatutários;

c) Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;

d) Constituição de reservas e fundos facultativos;

e) Continuação na conta «Ganhos e perdas» para aplicação em exercícios futuros;

f) Outras aplicações.

Artigo 36.º

(Isenção de formalidades)

Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 37.º

(Regime do pessoal)

1 - O regime jurídico do pessoal da empresa é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelas convenções colectivas de trabalho a que a empresa estiver obrigada;

c) Pelas demais normas do estatuto do pessoal da empresa.

2 - Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral da Previdência.

3 - O pessoal da empresa fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 38.º

(Trabalhadores nomeados para órgãos da empresa)

A situação dos trabalhadores da CL-EP que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o seu mandato.

Artigo 39.º

(Intervenção dos trabalhadores)

1 - Os trabalhadores da CL-EP exercerão, através dos seus órgãos representativos, os direitos inerentes ao contrôle de gestão que vierem a ser consagrados na respectiva lei.

2 - Os direitos reconhecidos no número anterior constarão expressamente do estatuto do pessoal da CL-EP.

CAPÍTULO VI

Regime fiscal

Artigo 40.º

(Regime fiscal da empresa)

A CL-EP fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos legais.

O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/15/plain-42931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42931.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 277/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera o actual conselho de gerência da Companhia das Lezírias, E.P, e nomeia como membros do novo conselho de gerência, da mesma empresa, as seguintes personalidades : Licenciado em Direito Dr. Franscisco Manuel Gonçalves da Costa Reis, presidente; Engenheiro Agrónomo Luís Augusto Martins Pereira da Conceição Rocha; Licenciado em Medicina Veterinária Dr. Nuno Vilas-Boas Potes; Engenheiro Técnico Agrário Estevam Maria de Sá Coutinho de Lancastre. Licenciado em Finanças Dr. Paulo da Costa Lopes Correia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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