Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 628/75, de 13 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Declara nacionalizada a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L..

Texto do documento

Decreto-Lei 628/75

de 13 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É declarada nacionalizada a partir da data da publicação deste diploma a sociedade agrícola civil, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L.

2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito de os actuais titulares de acções representativas do capital privado serem indemnizados.

Art. 2.º - 1. O Estado pagará aos titulares de acções da empresa nacionalizada, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da nacionalização.

Art. 3.º - 1. A universidade de bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da sociedade ora nacionalizada, ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da respectiva empresa ou afectos à exploração da mesma.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela respectiva empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no número anterior.

Art. 4.º - 1. A empresa ora nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela sociedade referida no artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que esta detiver à data da nacionalização.

2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a sociedade referida no artigo 1.º detiver nas sociedades de que, porventura, seja sócia à data da nacionalização.

Art. 5.º - 1. O pessoal que à data da nacionalização estiver ao serviço permanente da sociedade referida no artigo 1.º transita automaticamente para a empresa nacionalizada.

2. Até entrar em vigor o regime a definir em estatuto próprio, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na sociedade em causa, bem como as convenções de trabalho a que tenham estado vinculados aquela sociedade e respectivo pessoal.

Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da sociedade ora nacionalizada.

2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Agricultura e Pescas, será nomeada uma comissão administrativa para a sociedade nacionalizada, composta por três a cinco membros de reconhecida competência.

3. A comissão administrativa exercerá funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da reestruturação da empresa ora nacionalizada.

Art. 7.º - 1. À comissão administrativa compete:

a) Exercer todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos da sociedade nacionalizada pertenciam aos órgãos sociais;

b) Apresentar no prazo de cento e oitenta dias ao Ministério da Agricultura e Pescas um projecto em que constem as várias hipóteses alternativas de reestruturação da Companhia, tendo em vista os objectivos finais da reforma agrária.

2. Da competência da comissão ficam excluídos:

a) A faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) A capacidade para a prática de actos que tenham implicação directa ou indirecta com o património fundiário da empresa ou possam prejudicar as formas que vierem a ser escolhidas para a sua reestruturação.

3. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá em cada caso de despacho de autorização do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 8.º À comissão administrativa da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R.

L., competirá ainda, designadamente:

a) Organizar o inventário de todos os valores activos e passivos da empresa à data da nacionalização;

b) Estudar e propor ao Ministro da Agricultura e Pescas todas as alterações que, a curto prazo, se imponham introduzir na organização administrativa e na exploração agrícola, florestal e pecuária da empresa nacionalizada, tendo em vista os objectivos finais da reforma agrária e os direitos do pessoal a que se refere o artigo 5.º, nomeadamente assegurando-lhe continuidade de exercício, no futuro, da respectiva actividade profissional;

c) Estudar e propor ao Governo Provisório, através do Ministro da Agricultura e Pescas, as soluções adequadas aos pensionistas cujas pensões são pagas, no todo ou em parte, pela Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L.

Art. 9.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas e constituem encargo da sociedade.

Art. 10.º A responsabilidade perante terceiros, decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros da comissão administrativa, será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão.

Art. 11.º A comissão administrativa elaborará, trinta dias após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado para apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 12.º A empresa nacionalizada será reestruturada por diploma a publicar no prazo de doze meses, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.

Art. 13.º Os actuais membros dos órgãos sociais dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 14.º Aqueles que, a qualquer título, explorem terras pertencentes à Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S. A. R. L., ficam abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, que, com as necessárias adaptações, lhes sejam aplicáveis.

Art. 15.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 17 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/13/plain-223417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - DESPACHO DD4355 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece a composição da comissão administrativa da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece a composição da comissão administrativa da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Decreto 123/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estrutura a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, que passa a denominar-se Companhia das Lezírias - Empresa Pública (CL-EP) - Aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda