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Resolução 277/81, de 31 de Dezembro

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Sumário

Exonera o actual conselho de gerência da Companhia das Lezírias, E.P, e nomeia como membros do novo conselho de gerência, da mesma empresa, as seguintes personalidades : Licenciado em Direito Dr. Franscisco Manuel Gonçalves da Costa Reis, presidente; Engenheiro Agrónomo Luís Augusto Martins Pereira da Conceição Rocha; Licenciado em Medicina Veterinária Dr. Nuno Vilas-Boas Potes; Engenheiro Técnico Agrário Estevam Maria de Sá Coutinho de Lancastre. Licenciado em Finanças Dr. Paulo da Costa Lopes Correia.

Texto do documento

Resolução 277/81
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Dezembro de 1981, resolveu:
1 - Exonerar o actual conselho de gerência da Companhia das Lezírias, E. P., nomeado por resolução do Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979 e remodelado por despacho ministerial de 2 de Outubro de 1980, exarado ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 644/76, de 30 de Julho.

2 - Nomear os seguintes membros do conselho de gerência da Companhia das Lezírias, E. P., ao abrigo do Decreto 123/78, de 15 de Novembro, considerando, em relação à situação dos interessados, os Decretos-Leis 485/76, de 21 de Junho e 719/74, de 18 de Dezembro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei 229-D/76, de 1 de Abril:

Licenciado em Direito Dr. Francisco Manuel Gonçalves da Costa Reis, presidente;

Engenheiro agrónomo Luís Augusto Martins Pereira da Conceição Rocha;
Licenciado em Medicina Veterinária Dr. Nuno Vilas-Boas Potes;
Engenheiro técnico agrário Estevam Maria de Sá Coutinho de Lancastre;
Licenciado em Finanças Dr. Paulo da Costa Lopes Correia.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1981. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 719/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos individuos a requisitar.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Decreto-Lei 229-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Revoga o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro (requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto-Lei 485/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 644/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que a Associação de Defesa da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira passe a ser dirigida transitoriamente por uma comissão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Decreto 123/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estrutura a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, que passa a denominar-se Companhia das Lezírias - Empresa Pública (CL-EP) - Aprova os seus estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-02-08 - DECLARAÇÃO DD5909 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 277/81, publicada no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Declaração - Presidência Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 277/81, publicada no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1981

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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