Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses E. P., a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1977 - Milhares de Contos Feixe de Beirolas e linha da Matinha ... 30 Linha de Cascais ... 120 Renovação da estrutura da via ... 400 Ligação ferroviária de Sines (e linha de Vendas Novas) ... 660 Instalações oficinais ... 35 Substituição de pontes e pontões ... 190 Electrificação de linhas e ramais ... 70 Linha da Póvoa ... 32 Linhas de Sintra e cintura ... 70 Automatização e supressão de passagens de nível ... 30 Aproveit. equip. materiais ... 190 Beneficiação de material circulante ... 50 Aquisição de material circulante ... 1538 ... 3415 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 3441 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa no montante de 1300 milhares de contos, a mobilizar, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano.
4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 2141 milhares de contos.
5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.
6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.