Na sequência do disposto nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 102/78 e 243/79, de 26 de Junho e 10 de Agosto, respectivamente, os Ministros das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano e da Comunicação Social determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da EPSP - Empresa Pública dos Jornais Século e Popular (sector Diário Popular) abaixo discriminados:
... Contos P(índice 1) - Equipamento de fotocomposição electrónica ... 8000 P(índice 2) - Sistema de ar condicionado ... 5000 P(índice 3) - Aquisição de quatro viaturas ... 3000 P(índice 4) - Ordenador para contrôle industrial da produção ... 5000 P(índice 5) - Equipamento de fotocromagem ... 4000 P(índice 6) - Transformação para offset da rotativa MAN ... 14000 Total ... 39000 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à Empresa e às instituições de crédito lançar e financiar quaisquer novos projectos de investimento não contemplados no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 43000 contos (39000 contos de investimentos considerados no ponto 1 + 4000 contos de juros relativos ao crédito intercalar) e será financiado, em parte, mediante a elevação do capital estatutário da Empresa no montante de 24000 contos, dos quais o Estado realizará, em 1979, 4000 contos, a retirar da verba inscrita no OGE de 1978 para aquele fim.
4 - A parcela não realizada por dotação do OGE de 1978 poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar até ao montante de 20000 contos, pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes da operação intercalar acima referida revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem. A parcela do capital estatutário a realizar por dotação do OGE de 1978 respeita ao montante dos referidos encargos financeiros.
5 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
6 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1, para além dos fundos gerados internamente, a Empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 19000 contos.
7 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da Empresa.
8 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de Juro, não será aplicado à Empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano e da Comunicação Social, 25 de Outubro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, Carlos Jorge Mendes Correia Gago. - O Ministro da Comunicação Social, João António de Figueiredo.