Despacho Normativo 353/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto na Resolução 89/81, de 23 de Abril, e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original)
2 - Tendo em vista a necessidade de limitar o investimento do sector público a um nível compatível com os objectivos estabelecidos para a evolução das outras variáveis macroeconómicas, o montante da FBCF efectivamente realizado não deverá, no final do corrente ano, exceder 57% do total previsto no número anterior.
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançarem e financiarem qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 1, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
4 - As despesas de investimento em bens patrimoniais referidas no n.º 1 serão financiadas, numa parcela correspondente a 35% do total, por uma dotação para capital da empresa no montante de 220 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981. Esta dotação fica afecta à aquisição de material circulante à indústria nacional.
5 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 4 será feita nos termos do n.º 4 da Resolução 89/81 do Conselho de Ministros.
6 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 1, fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.
7 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.
8 - Deverão ser revistas as decisões do presente despacho após a aprovação dos diplomas legais previstos no Despacho Conjunto A-47/81 dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos Transportes Interiores.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 30 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.