Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original) 2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 8951 milhares de contos, e será financiado, em parte, mediante a regularização de capital estatutário da empresa no montante de 1542720 contos, dos quais o Tesouro liberta, em 1979, 302102 contos.
Este último montante é composto por:
42720 contos já incluídos na verba libertada pelo n.º 1.3 do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e da Energia e Indústrias de Base de 28 de Julho de 1979;
259400 contos a libertar por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
4 - A parcela não libertada por dotação do OGE de 1979 poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operação de crédito intercalar até ao montante de 1240,6 milhares de contos, pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes das operações intercalares referidas acima revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem. A parcela do capital estatutário a realizar por dotação do OGE de 1979 inclui o montante dos referidos encargos financeiros.
5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 7408,28 milhares de contos.
6 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados, cujo montante se estima em 1580 milhares de contos, e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.
7 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazos, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.