Despacho Normativo 172/82
Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano determina:
1 - É atribuída uma dotação para o capital do IPE - Instituto das Participações do Estado, E. P., no montante de 1968,3 milhões de escudos.
Esta e eventualmente outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase-capital, nos termos a ser definidos.
2 - A dotação a que se refere o número anterior será aplicada em aumentos de capital de empresas participadas pelo IPE - Instituto das Participações do Estado, E. P., da seguinte forma:
(ver documento original)
3 - A utilização da dotação para capital referida no n.º 1 far-se-á após apresentação por parte da empresa ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela dotação.
Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.