de 24 de Setembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
São aprovadas as tarifas abaixo referidas para a carga transportada por via aérea nos serviços do continente (preços expressos em quilogramas):
Lisboa-Porto/Faro, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 200$00 Tarifa normal (-45 kg) ... 15$00 Q. 45 kg ... 12$00 Q. 100 kg ... 7$00 Q. 250 kg ... 6$00 Faro-Porto, ou vice-versa:
Mínimo de cobrança ... 200$00 Tarifa normal (-45 kg) ... 16$00 Q. 45 kg ... 13$00 Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 4 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.