Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 31-O/85, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto (TLP) a introduzir nas respectivas áreas de concessão a temporização de contagem em chamadas locais e fixa em 6 minutos a duração do impulso.

Texto do documento

Portaria 31-O/85
de 12 de Janeiro
A temporização das chamadas telefónicas nacionais é um sistema implantado na maioria dos países europeus, que visa, no essencial, a melhoria de qualidade dos serviços pela utilização mais racional das redes telefónicas.

As regiões TLP de Lisboa e Porto, à semelhança das grandes redes metropolitanas de outros países, apresentam elevada densidade telefónica e forte concentração de postos, servindo grandes utentes, que originam e recebem parte muito apreciável do tráfego telefónico global.

Por outro lado, nas citadas regiões, as conversações locais têm contagem simples, independentemente da duração de cada chamada, o que conduz a ocupações demoradas das linhas de rede.

Daqui resultam condições de congestionamento, principalmente nas horas de maior tráfego, que afectam não só os utentes servidos pelas referidas redes urbanas, mas também todos aqueles que a partir do exterior pretendem estabelecer chamadas interurbanas o mesmo internacionais destinadas àqueles postos.

Além do mais, os elevados custos de investimento envolvidos na exploração da actividade e a baixa taxa de rentabilidade decorrente do sistema de contagem em uso não permitem, em muitos casos, proporcionar, atempadamente, os necessários meios de transmissão adicionais, indispensáveis ao escoamento adequado do tráfego.

Importa, assim, introduzir nas referidas redes urbanas a temporização das chamadas locais, à semelhança, aliás, de prática já seguida internacionalmente em circunstâncias idênticas.

As análises já efectuadas revelam que a temporização da contagem não afecta a grande maioria dos utentes, pois mais de 80% declararam que a duração média das suas conversações telefónicas era inferior a 6 minutos.

De resto, a contagem temporizada é um sistema socialmente mais justo, porquanto o preço cobrado pelo serviço se revela mais adequado com a utilização dos equipamentos envolvidos no estabelecimento das ligações telefónicas.

Considerando o exposto e ainda que os Telefones de Lisboa e Porto já prepararam em conformidade as respectivas redes, dotando-as de convenientes sistemas de temporização, o que representa um investimento da ordem dos 300000 contos:

Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na sua nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, ouvido o Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Autorizar a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto (TLP) a introduzir nas respectivas áreas de concessão, à medida que as suas condições técnicas o permitam, a temporização de contagem em chamadas locais.

2.º Fixar em 6 minutos a duração do impulso, delimitando a sua aplicação ao período compreendido entre as 8 e as 20 horas de todos os dias úteis, com exclusão dos sábados, domingos e feriados nacionais.

3.º Autorizar os TLP a rever os limites das referidas redes urbanas, podendo nelas integrar redes regionais adjacentes que apresentem elevada afinidade de interesses.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda