de 24 de Dezembro
Sem prejuízo dos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e da autonomia administrativa, financeira e patrimonial nele consignada para as empresas públicas, tem o Governo procurado uma possível normalização da gestão delas dentro do espírito que deve informar o conceito do sector empresarial do Estado, de que são exemplo paradigmático as providências tomadas quanto à informação de gestão e planos de investimento.Tal necessidade de intervenção na vida das empresas, para além dos naturais cuidados de que deve revestir-se em ordem a não prejudicar a iniciativa dos seus gestores e o são exercício da gestão, não é matéria que se resolva instantaneamente.
Nem é conveniente sequer que o seja, dependente como inevitavelmente está das circunstâncias conjunturais.
Tais circunstâncias aconselham neste momento que o Governo procure maximizar o efeito dinamizador no sector produtivo na aquisição de bens e serviços.
A própria existência do sector empresarial do Estado aconselha também a que o Estado, detentor dos interesses económicos que ele integra, procure medidas que salvaguardem, sem ofensa dos princípios do jogo do mercado e, portanto, da economia no seu todo, os interesses das empresas que o compõem.
Tratando-se de interesse de Estado e de disciplina da aquisição de bens e serviços, seria fácil cair na tentação de estender às empresas públicas e nacionalizadas o regime do concurso público em vigor para os departamentos do Estado.
Julga-se, no entanto, que, ao menos de momento, essa solução nem se impõe, nem seria porventura a mais aconselhável, em função da natureza das empresas, quando encaradas como unidades produtivas.
Adoptou-se, pois, um sistema que, permitindo embora ao Governo aumentar a dinamização do sector produtivo, não representa diminuição da autonomia das empresas.
Nestes termos, o Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A aquisição de bens de equipamento e serviços por parte das empresas públicas e nacionalizadas deverá regular-se pelo disposto em directivas internas de compras, definidas em cada empresa e aprovadas pelo Ministro da Tutela e pelo Ministro da Indústria.
2 - As directivas internas de compras visarão um horizonte temporal mínimo de três anos económicos, salvas as excepções aprovadas pelo Ministro da Tutela e pelo Ministro da Indústria.
Art. 2.º As directivas internas de compras deverão, obrigatoriamente, conter disposições que permitam promover com a necessária antecedência a divulgação, pelas associações e empresas eventualmente interessadas, das especificações genéricas referentes aos equipamentos ou serviços a adquirir.
Art. 3.º A partir de 1 de Junho de 1980, constitui requisito para a aprovação dos orçamentos das empresas públicas e nacionalizadas a apresentação de documento comprovativo da aprovação da directiva Interna de compras.
Art. 4.º As empresas referidas no artigo 1.º apresentarão as directivas internas de compras para aprovação no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Fernando Henrique Marques Videira.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.