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Decreto 808/76, de 8 de Novembro

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Sumário

Autoriza a fusão da Transfruta - Companhia Nacional de Navios Frigoríficos, S. A. R. L., e da Transnavi - Sociedade Portuguesa de Navios Cisternas, S. A. R. L., por incorporação na Companhia Nacional de Navegação.

Texto do documento

Decreto 808/76

de 8 de Novembro

1. Passa o sector da marinha mercante por uma profunda acção de reconversão destinada a racionalizar a utilização dos meios técnicos de que dispõe e a permitir uma adequada planificação que permita ao País vir a dispor de frota própria que, tanto quanto possível, dê satisfação às suas necessidades.

2. A Transfruta - Companhia Nacional de Navios Frigoríficos, S. A. R. L., e a Transnavi - Sociedade Portuguesa de Navios Cisternas, S. A. R. L., são duas empresas cuja exploração comercial se insere no domínio dos transportes especializados: a primeira no abastecimento ao País de cargas frigoríficas e a segunda no transporte de cargas líquidas a granel, não só no abastecimento nacional, mas sobretudo no escoamento de vinhos portugueses exportados, actuando também qualquer delas no mercado internacional.

A actividade destas duas empresas tem-se desenvolvido no âmbito da exploração da Companhia Nacional de Navegação, empresa que vem operando as unidades que são propriedade daquelas companhias.

3. Acresce que tanto a Transfruta como a Transnavi não dispõem de estrutura nem de pessoal próprios; toda a sua actividade é assegurada pelas Companhia Nacional de Navegação e Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos.

4. Por outro lado, o capital social das mesmas empresas encontra-se totalmente subscrito pelas Companhia Nacional de Navegação e Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos.

5. Pelo presente decreto determina-se a fusão da Transfruta - Companhia Nacional de Navios Frigoríficos, S. A. R. L., e da Transnavi - Sociedade Portuguesa de Navios Cisternas, S. A. R. L., por incorporação na Companhia Nacional de Navegação.

O Governa decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Transfruta - Companhia Nacional de Navios Frigoríficos, S. A. R. L., e a Transnavi - Sociedade Portuguesa de Navios Cisternas, S. A. R. L., são incorporadas na Companhia Nacional de Navegação, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, sendo transferida para esta a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo daquelas ou que se encontram afectos à respectiva exploração.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1 do presente artigo.

Art. 2.º A Companhia Nacional de Navegação assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelas Transfruta e Transnavi, a posição jurídica que estas detiverem à data do início da eficácia da incorporação.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 26 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/08/plain-219629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-19 - DECLARAÇÃO DD7962 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 808/76, de 8 de Novembro, que autoriza a fusão da Transfruta - Companhia Nacional de Navios Frigoríficos, S. A. R. L., e da Transnavi - Sociedade Portuguesa de Navios Cisternas, S. A. R. L., por incorporação na Companhia Nacional de Navegação.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-19 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 808/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 8 de Novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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