Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 de artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos Infra-estruturas materiais ... 97,9 Aumento de capacidade ... 79,4 Requisição de equipamento ... 18,8 Wide Body Look (B-707) ... 236 Aquisição dos Boeing 727-200/79 ... 702,9 Aquisição de um Boeing 727-200/80 ...
Aquisição de um Boeing 727-200/81 ...
Computorização da carga ... 11,8 Computorização de delegações ... 14,5 Aquisição de um avião Twin/Ofter ... 59 Automatização da contabilidade geral ... 9,6 Substituição do simulador Boeing 707 ... 34,3 Gestão de tripulações - 1.ª fase ... 10,2 Modificação dos travões Boeing ... 3,9 Modificação dos reactores Boeing ... 16,5 Grandes inspecções dos Boeing 747 ... 50,3 Modificações dos estabilizadores Boeing 707 ... 9 Automatização de reservas - 3.ª fase ... 8 Automatização de reservas - 6.ª fase ... 9,3 ... 1371,4 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 1402 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa, no montante de 260 milhares de contos, a realizar em princípio integralmente em 1979 mediante despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 1142 milhares de contos.
5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.
6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazos, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.