Portaria 774/85
de 12 de Outubro
Face à necessidade de estabelecer um esquema tarifário para os novos percursos que irão ser operados pelo sector regional da TAP, no continente, torna-se indispensável proceder à aprovação das respectivas tarifas de passageiros.
Deste modo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis 25/79, de 19 de Fevereiro e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte:
1.º São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros nos serviços regulares de terceiro nível nas linhas abaixo especificadas:
(ver documento original)
2.º A presente portaria produz efeitos 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 27 de Abril de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.