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Portaria 309-F/84, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova os novos preços de venda de água e de aluguer de contadores.

Texto do documento

Portaria 309-F/84
de 23 de Maio
Pelo disposto para as empresas públicas, em geral, no artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, e para a EPAL em especial, no artigo 29.º do respectivo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, os preços a praticar por esta empresa pública devem proporcionar receitas que, além de cobrirem a totalidade dos custos da exploração a seu cargo, assegurem ainda níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Não permitindo a situação actual do País que o OE contribua com uma dotação de capital correspondente aos elevados investimentos exigidos pelas obras em curso para o reforço do abastecimento de água à Região da Grande Lisboa, não prevendo o Estatuto da EPAL a atribuição de indemnizações compensatórias e não sendo possível continuar a agravar o endividamento da empresa ao ritmo a que se tem vindo forçada a fazê-lo nos últimos anos, reside consequentemente nas suas receitas próprias a mais significativa origem dos fundos indispensáveis para garantir a regularidade do serviço de interesse público que se encontra cometido à responsabilidade da EPAL.

A revisão de preços a praticar pela EPAL em 1984 reflecte os condicionamentos referidos, sem embargo de as actualizações consideradas nos preços de venda de água terem sido limitadas ao nível estimado para a inflação em 1983.

Estabelece-se, nesta data, um adicional sobre os preços do metro cúbico de água facturada pela EPAL aos seus consumidores directos da área da cidade de Lisboa, adicional que se destina a proporcionar uma comparticipação na cobertura do encargo com os consumos da responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, relativos a usos municipais de interesse para a generalidade dos seus munícipes. Deste modo se coloca o Município de Lisboa, em cuja área a EPAL procede directamente à distribuição de água, em situação equiparada com a dos demais municípios a que a EPAL fornece água mas onde não procede a sua distribuição.

Nestes termos:
Manda o (governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, e no artigo 8.º do Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas anexos a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da EPAL, inclusive municípios onde esta Empresa lhes faça a entrega e medição da água fornecida.

3.º A taxa mensal prevista no n.º 2 da Portaria 402/71, de 31 de Julho, manter-se-á igual ao produto do preço do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 10.

4.º As importâncias referidas no corpo do artigo 3.º da portaria do Ministério das Obras Públicas e Comunicações de 2 de Fevereiro de 1944, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 27, do dia seguinte, são actualizadas para o quantitativo mensal único de 3$50.

5.º É autorizada a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres a consignar o valor correspondente a um adicional de 3$20/m3 da água facturada, com base em leituras reais, a todos os consumidores da área da cidade de Lisboa, excluída a respectiva Câmara Municipal, a compensação do valor dos consumos municipais considerados de interesse colectivo, devendo o primeiro valor acima referido figurar quer nas facturas quer nos recibos sempre de forma explícita.

6.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;

b) Na venda de água para revenda por municípios da área de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data de entrada em vigor desta portaria;

c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água e de aluguer de contadores à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.

7.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 853/83, de 24 de Agosto.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 18 de Maio de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexo
1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II, consideram-se:

a) Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

b) Consumos não domésticos: aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas do consumidor, incluindo os consumos das empresas públicas e dos serviços autónomos do Estado;

c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com inclusão dos da respectiva Câmara: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;

d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, serviços autónomos do Estado e municípios.

2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.

3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.

4 - Os consumos domésticos actualmente ainda registados por um único contador, em pátios, vilas ou ilhas, manter-se-ão transitoriamente isentos do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.

5 - A repartição por escalões será efectuada por consumidor não apenas com base nos consumos verificados na mesma instalação, mas tendo em conta os consumos globais de todas as instalações afectas a esse mesmo consumidor, independentemente do número de contadores instalados.

6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL com água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos constantes do mesmo mapa.

7 - As instituições e outras entidades referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 1.4 do mapa I e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.

MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos
(ver documento original)
MAPA II
Preços de venda de água a municípios [alínea c) do n.º 1 do anexo]
(ver documento original)
MAPA III
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-31 - Portaria 402/71 - Ministério das Obras Públicas - Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa

    Manda abolir, a partir de 1 de Agosto de 1971, os consumos mínimos mensais de água fixados no artigo 61.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716 - Substitui, a partir da mesma data, pela taxa mensal de 13$50 o pagamento do consumo mínimo referido no artigo 65.º, § 3.º, do referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Portaria 853/83 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores. Revoga a Portaria n.º 256/83, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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