A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 309-F/84, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova os novos preços de venda de água e de aluguer de contadores.

Texto do documento

Portaria 309-F/84
de 23 de Maio
Pelo disposto para as empresas públicas, em geral, no artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, e para a EPAL em especial, no artigo 29.º do respectivo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, os preços a praticar por esta empresa pública devem proporcionar receitas que, além de cobrirem a totalidade dos custos da exploração a seu cargo, assegurem ainda níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Não permitindo a situação actual do País que o OE contribua com uma dotação de capital correspondente aos elevados investimentos exigidos pelas obras em curso para o reforço do abastecimento de água à Região da Grande Lisboa, não prevendo o Estatuto da EPAL a atribuição de indemnizações compensatórias e não sendo possível continuar a agravar o endividamento da empresa ao ritmo a que se tem vindo forçada a fazê-lo nos últimos anos, reside consequentemente nas suas receitas próprias a mais significativa origem dos fundos indispensáveis para garantir a regularidade do serviço de interesse público que se encontra cometido à responsabilidade da EPAL.

A revisão de preços a praticar pela EPAL em 1984 reflecte os condicionamentos referidos, sem embargo de as actualizações consideradas nos preços de venda de água terem sido limitadas ao nível estimado para a inflação em 1983.

Estabelece-se, nesta data, um adicional sobre os preços do metro cúbico de água facturada pela EPAL aos seus consumidores directos da área da cidade de Lisboa, adicional que se destina a proporcionar uma comparticipação na cobertura do encargo com os consumos da responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, relativos a usos municipais de interesse para a generalidade dos seus munícipes. Deste modo se coloca o Município de Lisboa, em cuja área a EPAL procede directamente à distribuição de água, em situação equiparada com a dos demais municípios a que a EPAL fornece água mas onde não procede a sua distribuição.

Nestes termos:
Manda o (governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, e no artigo 8.º do Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas anexos a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da EPAL, inclusive municípios onde esta Empresa lhes faça a entrega e medição da água fornecida.

3.º A taxa mensal prevista no n.º 2 da Portaria 402/71, de 31 de Julho, manter-se-á igual ao produto do preço do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 10.

4.º As importâncias referidas no corpo do artigo 3.º da portaria do Ministério das Obras Públicas e Comunicações de 2 de Fevereiro de 1944, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 27, do dia seguinte, são actualizadas para o quantitativo mensal único de 3$50.

5.º É autorizada a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres a consignar o valor correspondente a um adicional de 3$20/m3 da água facturada, com base em leituras reais, a todos os consumidores da área da cidade de Lisboa, excluída a respectiva Câmara Municipal, a compensação do valor dos consumos municipais considerados de interesse colectivo, devendo o primeiro valor acima referido figurar quer nas facturas quer nos recibos sempre de forma explícita.

6.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;

b) Na venda de água para revenda por municípios da área de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data de entrada em vigor desta portaria;

c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água e de aluguer de contadores à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.

7.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 853/83, de 24 de Agosto.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 18 de Maio de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexo
1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II, consideram-se:

a) Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

b) Consumos não domésticos: aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas do consumidor, incluindo os consumos das empresas públicas e dos serviços autónomos do Estado;

c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com inclusão dos da respectiva Câmara: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;

d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, serviços autónomos do Estado e municípios.

2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.

3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.

4 - Os consumos domésticos actualmente ainda registados por um único contador, em pátios, vilas ou ilhas, manter-se-ão transitoriamente isentos do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.

5 - A repartição por escalões será efectuada por consumidor não apenas com base nos consumos verificados na mesma instalação, mas tendo em conta os consumos globais de todas as instalações afectas a esse mesmo consumidor, independentemente do número de contadores instalados.

6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL com água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos constantes do mesmo mapa.

7 - As instituições e outras entidades referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 1.4 do mapa I e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.

MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos
(ver documento original)
MAPA II
Preços de venda de água a municípios [alínea c) do n.º 1 do anexo]
(ver documento original)
MAPA III
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-31 - Portaria 402/71 - Ministério das Obras Públicas - Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa

    Manda abolir, a partir de 1 de Agosto de 1971, os consumos mínimos mensais de água fixados no artigo 61.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716 - Substitui, a partir da mesma data, pela taxa mensal de 13$50 o pagamento do consumo mínimo referido no artigo 65.º, § 3.º, do referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Portaria 853/83 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores. Revoga a Portaria n.º 256/83, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda