Portaria 31-P/85
de 12 de Janeiro
Prosseguindo o imperativo legal, consubstanciado no decreto-lei das bases gerais das empresas públicas e no Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, importa garantir que os preços a praticar por esta Empresa proporcionem receitas que permitam a cobertura dos respectivos custos de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento.
Convirá ter presente a evolução favorável da situação financeira da EPAL nos últimos 2 anos, pese embora as insuficientes dotações de capital atribuídas pelo Orçamento do Estado que têm determinado o recurso excessivo ao crédito para financiamento dos vultosos investimentos exigidos pelas obras em curso para o reforço do abastecimento de água à região da Grande Lisboa.
A revisão dos preços de venda de água e de aluguer de contadores a que agora se procede corresponde ao mínimo admissível se se atender à taxa de inflação prevista para 1985 e ao elevado endividamento da EPAL implicado pelos investimentos acima referidos, em cuja realização foram já despendidos cerca de 12 milhões de contos, devendo o seu valor global exceder os 20 milhões de contos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, e no artigo 8.º do Estatuto da EPAL:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas anexos a esta portaria.
2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da EPAL, inclusive em municípios onde esta empresa lhes faça a entrega e medição de água fornecida.
3.º A taxa mensal prevista no n.º 2.º da Portaria 402/71, de 31 de Julho, manter-se-á igual ao produto do preço do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 10.
4.º As importâncias referidas no corpo do artigo 3.º da portaria do Ministério das Obras Públicas e comunicações de 2 de Fevereiro de 1984, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 27, do dia seguinte, são mantidas no quantitativo mensal único de 3$50.
5.º É autorizada a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres a cobrar um adicional de 5$50/m3 de água facturada com base em leituras reais a todos os consumidores de água da cidade de Lisboa, excluída a respectiva Câmara Municipal, cujo montante fica consignado à compensação do valor dos consumos municipais considerados de interesse colectivo, devendo o valor, do adicional figurar, quer nas facturas, quer nos recibos, sempre de forma explícita.
6.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;
b) Na venda de água para revenda por municípios da área de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos 20 dias sobre a data da entrada em vigor desta portaria;
c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água e de aluguer dos contadores à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas do contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.
7.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 309-F/84, de 23 de Maio.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
ANEXO
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II consideram-se:
a) Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;
b) Consumos não domésticos: aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas do consumidor, incluindo os consumos das empresas públicas e dos serviços autónomos do Estado;
c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com inclusão dos da respectiva Câmara: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectadas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;
d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, serviços autónomos do Estado e municípios.
2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.
3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.
4 - Apenas em pátios, vilas ou ilhas cujos consumos domésticos sejam ainda registados por um único contador se manterá o princípio da isenção transitória do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.
5 - A repartição por escalões será efectuada por consumidor não apenas com base nos consumos verificados na mesma instalação, mas tendo em conta os consumos globais de todas as instalações afectas a esse mesmo consumidor, independentemente do número de contadores instalados.
6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL com água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos constantes do mesmo mapa.
7 - As instituições e outras entidades referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 1, 4.º escalão, do mapa I e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.
MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos
(ver documento original)
MAPA II
Preços de venda de água a municípios
(ver documento original)
MAPA III
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)