Portaria 894-C/85
de 23 de Novembro
Dando satisfação ao disposto no artigo 39.º do Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, importa garantir que as tarifas praticadas pela Empresa assegurem as receitas que permitam a cobertura dos custos de exploração, de níveis adequados de autofinanciamento e, ainda, de remuneração do capital investido.
Embora se deva realçar que, nos últimos 3 anos, a situação financeira da EPAL evoluiu favoravelmente, a Empresa tem recorrido excessivamente ao crédito para financiamento dos investimentos exigidos pelas obras do Subsistema do Castelo do Bode, que permitirá resolver, nas próximas décadas, o problema do abastecimento de água à Região de Lisboa.
Realça-se também que, apesar do facto de se verificar uma tendência para o relativo equilíbrio da exploração, essa tendência é comprovadamente transitória. Esta transitoriedade reside não só no facto de grande parte dos encargos financeiros não se repercutir nos custos dos exercícios a que respeitam enquanto não entrar em exploração o Subsistema citado, como ainda porque as vultosas despesas de investimento com este relacionadas serão consideradas como imobilizações em curso até à data da conclusão das obras, passando a partir de então a influenciar os encargos da exploração pela via das correspondentes amortizações.
A revisão dos preços de venda de água e de aluguer de contadores a que agora se procede corresponde pois ao mínimo indispensável para a EPAL poder fazer face aos custos da sua exploração prevista para 1986, abrangendo a componente dos encargos do elevado endividamento implicado pelos investimentos acima citados, cujo valor global ultrapassa os 20 milhões de contos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, e no artigo 8.º do Estatuto da EPAL:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, o seguinte:
1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas anexos a esta portaria.
2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da EPAL, inclusive em municípios onde esta Empresa lhes faça a entrega e medição de água fornecida.
3.º A taxa mensal prevista no n.º 2 da Portaria 402/71, de 31 de Julho, manter-se-á igual ao produto do preço do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 10.
4.º As importâncias referidas no corpo do artigo 3.º da Portaria do Ministério das Obras Públicas e Comunicações de 2 de Fevereiro de 1944, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 27, do dia seguinte, serão iguais ao quantitativo mensal do produto de 0,11 pelo preço do 1.º escalão do consumo doméstico, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.
5.º É autorizada a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres a cobrar um adicional de 6$70/m3 de água facturada com base em leituras reais a todos os consumidores de água da cidade de Lisboa, excluída a respectiva Câmara Municipal, cujo montante fica consignado à compensação do valor dos consumos municipais considerados de interesse colectivo, devendo o valor adicional figurar, quer nas facturas, quer nos recibos, sempre de forma explícita.
6.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;
b) Na venda de água para revenda por municípios da área de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data da entrada em vigor desta portaria;
c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água e de aluguer dos contadores à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas do contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.
7.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 31-P/85, de 12 de Janeiro.
Ministério do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 23 de Novembro de 1985.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
ANEXO
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II consideram-se:
a) Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;
b) Consumos não domésticos: aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas do consumidor, incluindo os consumos das empresas públicas;
c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com inclusão dos da respectiva Câmara: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectadas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;
d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de deireito público: os consumos de todos os órgãos e serviços de Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, e municípios.
2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.
3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.
4 - Apenas em pátios, vilas ou ilhas cujos consumos domésticos sejam ainda registados por um único contador se manterá o princípio da isenção transitória do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.
5 - A repartição por escalões será efectuada por consumidor não apenas com base nos consumos verificados na mesma instalação, mas tendo em conta os consumos globais de todas as instalações afectas a esse mesmo consumidor, independentemente do número de contadores instalados.
6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL com água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos constantes do mesmo mapa;
7 - As instituições e outras entidades referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 4, do mapa I e produzir caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.
MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos
(ver documento original)
MAPA II
Preços de venda de água a municípios
(ver documento original)
MAPA III
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)