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Portaria 733-G/86, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores. Revoga a Portaria n.º 894-C/85, de 23 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 733-G/86
de 4 de Dezembro
Por força do disposto no artigo 39.º do Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, as tarifas praticadas pela Empresa devem assegurar as receitas que permitam a cobertura dos custos de exploração, níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido. As políticas de rendimentos e preços e de contenção da inflação que vêm sendo prosseguidas pelo Governo impõem, todavia, naturais limitações na fixação daquelas tarifas.

A conclusão, em 1987, das obras do subsistema do Castelo do Bode, face ao que representa de melhoria na prestação do serviço público legalmente cometido à Empresa, constitui um acontecimento muito positivo que importa registar.

No entanto, o volumoso investimento subjacente ao empreendimento, pela via das amortizações dos correspondentes activos e dos encargos financeiros que deixarão de ser imobilizados, implicará um substancial agravamento dos custos de exploração, com reflexos negativos no tendencial equilíbrio da Empresa que se vinha verificando.

A presente actualização tarifária, associada a outros apoios a conceder à Empresa, não deixarão, contudo, de criar as condições indispensáveis para que a EPAL continue a garantir a satisfação integral dos seus objectivos estatutários.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, e no artigo 8.º do Estatuto da EPAL:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas anexos a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da EPAL, inclusive em municípios onde esta empresa lhes faça a entrega e medição de água fornecida.

3.º A taxa mensal prevista no n.º 2.º da Portaria 402/71, de 31 de Julho, manter-se-á igual ao produto do preço do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 10.

4.º As importâncias referidas no corpo do artigo 3.º da portaria do Ministério das Obras Públicas e Comunicações de 2 de Fevereiro de 1944, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 27, do dia seguinte, serão iguais ao quantitativo mensal do produto de 0,11 pelo preço do 1.º escalão do respectivo tipo de consumo, arredondando para a dezena de centavos imediatamente superior.

5.º É autorizada a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres a cobrar um adicional de 7$30/m3 de água facturada a todos os consumidores de água da cidade de Lisboa, excluindo a respectiva Câmara Municipal, cujo montante fica consignado à compensação do valor dos consumos municipais, devendo o valor adicional figurar, quer nas facturas, quer nos recibos, sempre de forma explícita.

6.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;

b) Na venda de água para revenda por municípios da área de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data da entrada em vigor desta portaria;

c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água e de aluguer dos contadores à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas do contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.

7.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 894-C/85, de 23 de Novembro.

8.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


ANEXO
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II consideram-se:

a) Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

b) Consumos não domésticos: aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, incluindo os consumos das empresas públicas e das profissões liberais;

c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com inclusão dos da respectiva Câmara: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectadas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;

d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: os consumos de todos os órgãos e serviços de Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas e municípios.

2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.

3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.

4 - Apenas em pátios, vilas ou ilhas cujos consumos domésticos sejam ainda registados por um único contador se manterá o princípio da isenção transitória do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.

5 - A repartição por escalões será efectuada por consumidor não apenas com base nos consumos verificados na mesma instalação, mas tendo em conta os consumos globais de todas as instalações afectas a esse mesmo consumidor, independentemente do número de contadores instalados.

6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL com água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos constantes do mesmo mapa.

7 - As instituições e outras entidades referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 4 do mapa I e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.

MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos
(ver documento original)
MAPA II
Preços de venda de água a municípios
(ver documento original)
MAPA III
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-31 - Portaria 402/71 - Ministério das Obras Públicas - Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa

    Manda abolir, a partir de 1 de Agosto de 1971, os consumos mínimos mensais de água fixados no artigo 61.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716 - Substitui, a partir da mesma data, pela taxa mensal de 13$50 o pagamento do consumo mínimo referido no artigo 65.º, § 3.º, do referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-C/85 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Actualiza os preços de venda de água e de aluguer de contadores praticados pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-O/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contador.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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