Portaria 925-O/87
de 4 de Dezembro
Há já algum tempo que se vem fazendo sentir a necessidade de se alterar a filosofia que informa a fixação dos preços de venda de água praticados pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.
A manutenção de tarifas por tipos de consumo veio permitir que, com o decorrer dos tempos, se tivessem criado situações em que, relativamente a alguns consumidores, os preços de venda de água fossem inferiores aos custos médios de produção, enquanto para outros os respectivos preços fossem agravados face à necessidade legal de cobertura dos custos de exploração da Empresa.
É que, nos termos do disposto no artigo 39.º do Estatuto da EPAL, aprovado pelo Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, as tarifas praticadas devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos de exploração e assegurem níveis de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
A entrada em funcionamento do subsistema de Castelo de Bode, que representa uma sensível melhoria do serviço prestado pela EPAL, não só em quantidade, mas também em qualidade, vem justificar que, através da introdução de novos mecanismos, se comecem a corrigir progressivamente as distorções existentes e, simultaneamente, se proceda a uma revisão dos preços praticados que permita fazer face às novas condições de exploração.
Neste sentido, procede-se à criação da quota de serviço, cujo valor, variando em função do calibre do contador instalado, corresponde a uma parte dos custos de estrutura da Empresa que garantem a existência continuada de uma capacidade de abastecimento contratada pelos utentes da EPAL e permitirá uma maior equidade na fixação dos preços de venda de água a praticar pela Empresa.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, e no artigo 8.º do Estatuto da EPAL:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º As tarifas de abastecimento de água praticadas pela EPAL compreendem uma parte fixa, denominada "quota de serviço», e uma parte variável, que depende dos volumes de água abastecidos.
2.º O valor mensal da quota de serviço para as instalações providas de contador simples é o que resulta da fórmula (ver documento original) arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
3.º O valor mensal da quota de serviço para as instalações providas de contadores que não os simples é o que resulta da fórmula (ver documento original).
4.º A quota de serviço inclui a cedência do contador da EPAL, pelo que as referências feitas na Portaria 10716, de 24 de Julho de 1944, ao aluguer de contadores, designadamente as dos artigos 54.º, 62.º e 65.º, são substituídas pela expressão "quota de serviço».
5.º Os volumes de água fornecidos serão facturados pelos preços de venda constantes dos mapas anexas ao presente diploma.
6.º A taxa mensal de fiança a que se refere a portaria do Ministério do Equipamento Social publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1985, é fixada no quantitativo resultante do produto de 0,13 pelo preço do 1.º escalão ou escalão único do respectivo tipo de consumo, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.
7.º A EPAL é autorizada a cobrar um adicional de 7$90/m3 de água facturada a todos os consumidores de água da cidade de Lisboa, excluindo a respectiva Câmara Municipal, cujo montante fica consignado à compensação do valor dos consumos municipais, devendo o valor adicional figurar, quer nas facturas, quer nos recibos, sempre de forma explícita.
8.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria;
b) Na venda de água para revenda por municípios da área de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data de entrada em vigor desta portaria;
c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral, só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data.
A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas do contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.
9.º São revogados:
a) O artigo 61.º e o § 3.º do artigo 65.º da Portaria 10716, de 24 de Julho de 1944;
b) A Portaria 402/71, de 31 de Julho;
c) A Portaria 733-G/86, de 4 de Dezembro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
ANEXO
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II, consideram-se:
a) Consumos domésticos - todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;
b) Consumos não domésticos - aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, incluindo os consumos das empresas públicas e das profissões liberais;
c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com inclusão dos da respectiva Câmara aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectadas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;
d) Consumos do Estado e de outra pessoas colectivas de direito público - os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas e municípios.
2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.
3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.
4 - Apenas em pátios, vilas ou ilhas cujos consumos domésticos sejam ainda registados por um único contador se manterá o princípio da isenção transitória do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.
5 - A repartição por escalões será efectuada por consumidor, não apenas com base nos consumos verificados na mesma instalação, mas tendo em conta os consumos globais de todas as instalações afectas a esse mesmo consumidor, independentemente do número de contadores instalados.
6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL com água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos do mesmo mapa.
7 - As instituições e outras entidades referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 4 do mapa I e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza ou actividade.
MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos
(ver documento original)
MAPA II
Preço de venda de água a municípios
(ver documento original)