Portaria 805-G/88
de 15 de Dezembro
Com a entrada em funcionamento do subsistema do Castelo de Bode verificou-se uma sensível melhoria na qualidade da água fornecida pela EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, passando a ser possível garantir os caudais capazes de satisfazer as necessidades da sua área de abastecimento, por um largo horizonte de tempo.
Não obstante, para além do equilíbrio de exploração, torna-se necessário prosseguir na via da correcção tendencial da estrutura tarifária, sem perder de vista a importância dos preços praticados pela EPAL, à luz do seu relacionamento com as câmaras municipais, tanto na perspectiva dos custos por elas suportados como em termos de referencial para as respectivas políticas tarifárias.
A correcção progressiva, a que se alude, visa evitar a continuação do agravamento das tarifas aplicadas aos consumos do Estado e das actividades económicas, de que o actual escalão único constituirá um passo importante. No que se refere aos consumos domésticos, manter-se-á um 1.º escalão a preços bonificados e um 2.º escalão a preços reais. Relativamente à quota de serviço, variável em função do calibre do contador instalado, é desejável a sua adequação, também tendencial, à cobertura de uma parte dos custos de estrutura da EPAL, que garanta a existência continuada da capacidade de abastecimento contratada com cada utente, facilitando a procura da equidade na fixação dos preços da água.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho, e 8.º do Estatuto da EPAL:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º As tarifas de abastecimento de água praticadas pela EPAL compreendem uma parte fixa, denominada «quota de serviço», e uma parte variável, que depende dos volumes de água abastecidos.
2.º O valor mensal da quota de serviço para as instalações providas de contador simples é o que resulta da fórmula (ver documento original) sendo K igual a 3,45 e o (ver documento original) o calibre do contador, expresso em milímetros (considerando-se como mínimo o calibre de 15 mm), arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
3.º O valor mensal da quota de serviço para as instalações providas de contadores que não os simples é o que resulta da fórmula (ver documento original), sendo K igual a 1,15 e o (ver documento original) o calibre do contador, expresso em milímetros.
4.º A quota de serviço inclui a cedência do contador da EPAL, pelo que as referências feitas na Portaria 10716, de 24 de Julho de 1944, ao aluguer de contadores, designadamente as dos artigos 54.º, 62.º e 65.º, são substituídas pela expressão «quota de serviço» .
5.º Os volumes de água fornecidos serão facturados pelos preços de venda constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
6.º A taxa mensal de fiança a que se refere a portaria do Ministério do Equipamento Social publicada no Diário da República, 2 a série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1985, é fixada no quantitativo resultante do produto de 0,19 pelo preço do 1.º escalão ou escalão único do respectivo tipo de consumo, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.
7.º A EPAL é autorizada a cobrar um adicional de 8$30/m3 de água facturada a todos os consumidores de água da cidade de Lisboa, excluindo a respectiva Câmara Municipal, cujo montante fica consignado à compensação do valor dos consumos municipais, devendo o valor adicional figurar, quer nas facturas, quer nos recibos, sempre de forma explícita.
8.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria;
b) Na venda de água para revenda por municípios da área de abastecimento da EPAL, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data de entrada em vigor desta portaria;
c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral, só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água à quota-parte do primeiro consumo facturado posteriormente à data de entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas do contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela empresa.
9.º São revogados:
a) O artigo 61.º e o § 3.º do artigo 65.º da Portaria 10716, de 24 de Julho de 1944;
b) A Portaria 402/71, de 31 de Julho;
c) A Portaria 925-O/87, de 4 de Dezembro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Dezembro de 1988.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais.
ANEXO
1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II, consideram-se:
a) Consumos domésticos - todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;
b) Consumos não domésticos - aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, incluindo os consumos das empresas públicas e das profissões liberais e dos registados por contadores em nome de quaisquer sociedades;
c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e das autarquias de Lisboa, com exclusão dos da respectiva Câmara - aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;
d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público - os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas e municípios.
2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza da ocupação desses prédios ou fracções de prédios.
3 - O consumo registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a natureza do consumidor responsável perante a EPAL.
4 - Apenas em pátios, vilas ou ilhas que envolvam condições de habitação colectiva degradada e cujos consumos domésticos sejam ainda registados por um único contador se manterá o princípio da isenção transitória do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.
5 - A repartição por escalões será efectuada por consumidor, não apenas com base nos consumos verificados na mesma instalação, mas tendo em conta os consumos globais de todas as instalações afectas a esse mesmo consumidor, independentemente do número de contadores instalados.
6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL com água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos do mesmo mapa.
7 - As instituições e outras entidades referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 4 do mapa I e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua actividade.
MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos
(ver documento original)
MAPA II
Preços de venda de água a municípios
(ver documento original)