Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/86
Por razões várias, certas empresas públicas procedem à divulgação dos seus documentos de prestação de contas previamente à aprovação dos mesmos sem explicitar devidamente tal situação.
Acontece porém que, por vezes, no processo de aprovação tutelar é decidido introduzir alterações ou colocar reservas sobre as contas, aspectos que, por serem considerados indispensáveis à correcta compreensão da situação patrimonial da empresa, bem como dos resultados obtidos, obviamente têm de ser objecto de adequada publicidade.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 6 de Fevereiro de 1986, resolveu:
1 - As empresas públicas que procederem à divulgação da totalidade ou de parte dos seus documentos de prestação de contas antes da aprovação dada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 271/80, de 9 de Agosto, ficam obrigadas a:
a) Enviar à tutela financeira cópia dos documentos provisórios a divulgar, com a indicação do âmbito da divulgação;
b) Indicar em local bem visível de tais documentos que se trata de «documentos provisórios ainda não aprovados pelo Governo»;
c) Assegurar aos documentos de prestação de contas aprovados, caso divirjam dos provisórios, bem como ao despacho de aprovação e ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças previstos no referido artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76 uma divulgação, pelo menos, idêntica à dos documentos provisórios, para além da sua publicação no Diário da República nos termos legais.
2 - Não é permitida a divulgação através dos meios da comunicação social dos documentos de prestação de contas previamente à respectiva aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.