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Despacho Normativo 224/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da EDP - Electricidade de Portugal, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 224/79

Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.os 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 243/79, de 18 de Julho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da EDP - Electricidade de Portugal E. P., a seguir discriminados:

(ver documento original) 2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 19860 milhares de contos, e será financiado, em parte, mediante a elevação do capital estatutário da empresa, no montante de 1000 milhares de contos, a qual será mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes das operações intercalares referidas acima revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem.

4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, para além dos fundos gerados internamente, cujo montante se estima em 4993 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 13867 milhares de contos.

5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados, cujo montante se estima em 6175 milhares de contos, e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-209535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 453/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à fixação do prazo para a apresentação de documentos de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP).

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 65/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e aos n.os 1 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, que estabelece normas relativas à fixação do prazo para a apresentação de documentos de informação de gestão denominada Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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