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Portaria 2/81, de 3 de Janeiro

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Sumário

Fixa as tarifas de transporte aéreo de passageiros e carga entre o continente e as regiões autónomas.

Texto do documento

Portaria 2/81

de 3 de Janeiro

1. Devido à disparidade cada vez maior que se tem vindo a verificar entre os custos de exploração dos serviços domésticos de transporte aéreo entre o Continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e as tarifas/condições que estão a ser praticadas, foi decidido proceder a uma revisão dos esquemas tarifários de passageiros e carga a fim de minorar os encargos actualmente suportados pelo Estado.

2. Apesar dos ajustamentos nos níveis e condições de aplicação das tarifas actualmente em vigor, não se alteraram os princípios que têm presidido ao estabelecimento destes preços: promoção do desenvolvimento económico das regiões e salvaguarda dos aspectos sociais subjacentes ao isolamento geográfico das populações madeirenses e açorianas. Nesta perspectiva, os valores atribuídos à tarifa de excursão e de residente foram devidamente ponderados, apresentando aumentos, relativamente às tarifas disponíveis há cinco ou seis anos atrás para a mesma clientela, bastante inferiores aos que se afigurariam razoáveis face às taxas de inflação verificadas e à evolução dos custos e dos preços do transporte aéreo desde 1974.

3. As tarifas de carga existentes nestas ligações encontram-se, neste momento, completamente desactualizadas dado que não sofreram quaisquer alterações desde Novembro de 1976 entre o continente e os Açores e desde Março de 1978 entre o continente e a Madeira. A presente portaria prevê igualmente, para estes casos, aumentos generalizados de preços, enquadrados nos objectivos acima referidos, os quais procuram, na medida do possível, minimizar os défices existentes na operação cargueiro entre o continente e os Açores e permitir, sempre que se considere necessário, a utilização de voos cargueiros para a Madeira, mantendo-se no entanto o transporte da carga nos voos de passageiros, ficando entendido que na atribuição de indemnizações compensatórias o transporte de carga será contabilizado separadamente do dos passageiros.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas:

(ver documento no original) Nota. - Aos valores tarifários acima especificados será ainda adicionado o valor correspondente ao imposto do selo.

2.º As tarifas para os percursos acima especificados são apenas válidas para o encaminhamento mais directo entre os pontos indicados, não contemplam quaisquer stopovers, excepto no ponto de retorno da viagem; permitem-se contudo interrupções de viagem desde que o somatório dos sectores envolvidos seja cobrado.

3.º Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular desde que os seus termos assim o permitam; de acordo com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples.

4.º Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, que pagarão respectivamente 50% e 10% da tarifa aplicável nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de tráfego.

Aos jornalistas profissionais é concedido um desconto de 25% ou 50% sobre a respectiva tarifa normal aplicável, consoante haja ou não direito a reserva, desde que para o efeito apresentem prova actualizada oficialmente reconhecida da sua profissão cuja referência deverá constar do bilhete.

5.º A aplicação das tarifas de excursão só é permitida em viagens de duração compreendida entre seis dias e um mês, excepto no caso de grupos desportivos que se desloquem no exercício da sua actividade, caso em que serão permitidas durações inferiores. Para este efeito a entidade requerente, de acordo com as normas em vigor, deverá oficializar a condição de grupo ou associação desportiva a fim de que possa ser ignorada a observância de estada mínima deste tipo de tarifa. O número mínimo de elementos que formam o grupo pode incluir passageiros ligados ao grupo a quem tenha sido aplicada a tarifa de residente (sujeita às suas condições), desde que sejam cumpridas as restantes condições para a formação do grupo.

6.º Para outras condições que não estejam especialmente indicadas são aplicadas as regras internacionais já aprovadas.

7.º A aplicação das tarifas para cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira ficará sujeita às condições especificadas no anexo I a esta portaria.

8.º Para os pontos entre o continente e os Açores não previstos nesta portaria, os valores tarifários serão obtidos adicionando aos valores especificados a tarifa/rateio requerida pela SATA.

9.º Fica revogada a Portaria 287-B/79, de 20 de Junho.

10.º São aprovadas igualmente as seguintes tarifas para a carga transportada por via aérea nos sectores abaixo especificados (preços expressos por quilograma):

Lisboa-Funchal/Porto Santo ou vice-versa:

Mínimo de cobrança ... 200$00 Tarifa normal (- 45 kg) ... 32$00 Tarifa de 45 kg ... 24$00 Funchal-Porto Santo ou vice-versa:

Mínimo de cobrança ... 100$00 Tarifa normal (- 45 kg) ... 7$00 Tarifa de 45 kg ... 6$00 Funchal ou Porto Santo-Ponta Delgada ou vice-versa:

Mínimo de cobrança ... 200$00 Tarifa normal (- 45 kg) ... 32$00 Tarifa de 45 kg ... 24$00 Lisboa-Ponta Delgada, Terceira ou vice-versa:

Mínimo de cobrança ... 200$00 Tarifa normal (- 45 kg) ... 46$00 Tarifa de 45 kg ... 35$00 11.º O esquema tarifário para a carga transportada entre o continente e a Madeira e entre o continente e os Açores comporta igualmente tarifas especiais, que se encontram especificadas no anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante.

12.º Nas ligações entre Porto ou Faro e os arquipélagos da Madeira e dos Açores deverão ser aplicados os valores tarifários gerais e especiais praticados de/para Lisboa com o adicional de 2$50/kg.

13.º Para os pontos entre o continente e os Açores não previstos na portaria, os valores tarifários serão obtidos adicionando aos valores especificados a tarifa/rateio requerida pela SATA.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 17 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

ANEXO I

Condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes nos

Açores e na Madeira

Área de aplicação:

Da Madeira para Lisboa, Porto e Faro, em serviços da TAP.

Dos Açores para Lisboa, Porto e Faro, em serviços da TAP e da SATA.

Aplicação:

Tarifas de ida e volta em classe económica para viagens com origem nos Açores ou na Madeira.

Período de aplicação:

Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano, mas só poderão ser utilizadas às terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras.

Validade do bilhete e código de emissão:

Mínimo de estadia - não referido.

Máximo de estadia - um ano.

Código de emissão:

Espaço Fare basis - Res.

Espaço not transferable - Residente seguido do número do respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal.

Venda e publicidade:

A venda e publicidade destas tarifas é limitada à respectiva área de origem. (V.

elegibilidade.) Combinações:

Só permitidas com tarifas domésticas da TAP e da SATA.

Descontos:

Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

Cancelamento, reserva, pagamento e emissão do bilhete:

A totalidade do pagamento, a reserva e a emissão do bilhete só poderão ser feitos nos sete dias anteriores à viagem. Em caso de cancelamento voluntário será aplicada uma taxa fixa de 500$00.

Elegibilidade:

São elegíveis para esta tarifa todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes na Madeira ou nos Açores, para viagens de ida e volta iniciadas nestes arquipélagos, que à data da emissão e pagamento do bilhete comprovem esta situação. (V. documentação.) Documentação:

Na altura da emissão e pagamento do bilhete os passageiros devem preencher e apresentar o formulário modelo n.º 2075 e apresentar o respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal.

(ver documento original)

ANEXO II

Tarifas especiais de carga entre o continente e as Regiões Autónomas da

Madeira e dos Açores e entre a Madeira e os Açores.

(ver documento no original) Descrição dos itens:

0006 - Comestíveis, especiarias e bebidas.

0386 - Lagostas.

0420 - Bananas.

0899 - Fermentos.

1439 - Flores e folhagem.

2199 - Têxteis, fibras e vestuário.

2500 - Bordados.

4417 - Rádios e televisões.

6824 - Utensílios domésticos de plástico, excepto móveis.

7111 - Boletins do Totobola.

8426 - Filmes revelados.

9911 - Móveis, excluindo quadros, gravuras e objectos de arte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/03/plain-198386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Portaria 287-B/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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