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Portaria 287-B/79, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Texto do documento

Portaria 287-B/79

de 20 de Junho

A exploração dos serviços domésticos de transporte aéreo tem apresentado sistematicamente resultados negativos, os quais se vêm agravando com constantes e significativos aumentos dos custos da operação. Torna-se, pois, imperioso proceder a uma revisão dos preços de transporte aéreo de passageiros praticados nestes serviços.

Esta situação assume particular relevo nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, relativamente às quais não se procedeu a qualquer ajustamento tarifário nos últimos cinco anos, apesar das elevadas taxas de inflação (20% a 25%, em média, por ano, ou seja um efeito acumulado da ordem dos 270%).

Reconhece-se, porém, que a insularidade e o consequente isolamento geográfico das populações açorianas e madeirenses constituem um ónus que os necessários aumentos de preços poderiam agravar. Incluíram-se, assim, na estrutura tarifária agora aprovada novas tarifas para uso dos cidadãos residentes naquelas regiões autónomas que se queiram deslocar ao continente, correspondentes a 50% das tarifas de classe económica.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas:

(ver documento original) 2 - As tarifas especificadas são combináveis entre si e com outras tarifas de transporte aéreo regular praticadas no continente, não incluindo, porém, qualquer stopover.

3 - Sobre as tarifas de classe económica serão aplicáveis as percentagens de desconto internacionalmente em vigor para crianças e bebés, bem como descontos a jornalistas, de 25% ou 50%, consoante haja ou não direito a reserva.

4 - A utilização das tarifas de excursão só é permitida em viagens de duração compreendida entre seis e trinta dias, excepto no caso de grupos desportivos que se desloquem no exercício da sua actividade, em que serão permitidas durações inferiores.

5 - A utilização das tarifas para cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira obedecerá às condições constantes do anexo ao presente diploma.

6 - As tarifas de grupo inclusive tour de oito dias e de fim-de-semana aplicáveis entre o continente e a Madeira à data da publicação do presente diploma permanecerão em vigor, nas mesmas condições, até 31 de Outubro de 1979.

7 - É revogada a Portaria 615-A/78, de 14 de Outubro.

8 - Este diploma entra em vigor em 21 de Junho de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 20 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

ANEXO

Condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes nos

Açores e na Madeira

Área de aplicação:

De Madeira para Lisboa, Porto e Faro, em serviços da TAP.

Dos Açores para Lisboa, Porto e Faro, em serviços da TAP e da SATA.

Aplicação:

Tarifas de ida e volta em classe económica para viagens com origem nos Açores ou na Madeira.

Período de aplicação:

Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano.

Validade do bilhete e código de emissão:

Mínimo de estadia - Não requerido.

Máximo de estadia - Um ano.

Código de emissão:

Espaço Fare basis - Res.

Espaço Not transferable - Residente seguido do número do respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal ou carta de condução.

Venda e publicidade:

A venda e publicidade destas tarifas é limitada à respectiva área de origem. (Ver elegibilidade.) Combinações:

Só permitidas com tarifas domésticas da TAP e da SATA.

Descontos:

Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.

Cancelamento e reembolsos:

Aplicam-se as regras habituais, excepto que a aplicação retroactiva destas tarifas, e consequentes reembolsos, não é permitida.

Elegibilidade:

São elegíveis para esta tarifa todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes na Madeira ou nos Açores, para viagens de ida e volta iniciadas nestes arquipélagos, que à data da emissão e pagamento do bilhete comprovem esta situação. (Ver documentação.) Documentação:

Na altura da emissão e pagamento do bilhete os passageiros devem preencher e apresentar o formulário modelo 2075 e apresentar o respectivo bilhete de identidade, ou célula pessoal, ou carta de condução.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/20/plain-33549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-14 - Portaria 615-A/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas de transportes aéreos de passageiros a praticar nas linhas Lisboa-Porto e Lisboa-Faro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Portaria 171/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas de Lisboa-Faro e Porto-Faro.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-03 - Portaria 2/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as tarifas de transporte aéreo de passageiros e carga entre o continente e as regiões autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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