de 20 de Junho
A exploração dos serviços domésticos de transporte aéreo tem apresentado sistematicamente resultados negativos, os quais se vêm agravando com constantes e significativos aumentos dos custos da operação. Torna-se, pois, imperioso proceder a uma revisão dos preços de transporte aéreo de passageiros praticados nestes serviços.Esta situação assume particular relevo nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, relativamente às quais não se procedeu a qualquer ajustamento tarifário nos últimos cinco anos, apesar das elevadas taxas de inflação (20% a 25%, em média, por ano, ou seja um efeito acumulado da ordem dos 270%).
Reconhece-se, porém, que a insularidade e o consequente isolamento geográfico das populações açorianas e madeirenses constituem um ónus que os necessários aumentos de preços poderiam agravar. Incluíram-se, assim, na estrutura tarifária agora aprovada novas tarifas para uso dos cidadãos residentes naquelas regiões autónomas que se queiram deslocar ao continente, correspondentes a 50% das tarifas de classe económica.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas:
(ver documento original) 2 - As tarifas especificadas são combináveis entre si e com outras tarifas de transporte aéreo regular praticadas no continente, não incluindo, porém, qualquer stopover.
3 - Sobre as tarifas de classe económica serão aplicáveis as percentagens de desconto internacionalmente em vigor para crianças e bebés, bem como descontos a jornalistas, de 25% ou 50%, consoante haja ou não direito a reserva.
4 - A utilização das tarifas de excursão só é permitida em viagens de duração compreendida entre seis e trinta dias, excepto no caso de grupos desportivos que se desloquem no exercício da sua actividade, em que serão permitidas durações inferiores.
5 - A utilização das tarifas para cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira obedecerá às condições constantes do anexo ao presente diploma.
6 - As tarifas de grupo inclusive tour de oito dias e de fim-de-semana aplicáveis entre o continente e a Madeira à data da publicação do presente diploma permanecerão em vigor, nas mesmas condições, até 31 de Outubro de 1979.
7 - É revogada a Portaria 615-A/78, de 14 de Outubro.
8 - Este diploma entra em vigor em 21 de Junho de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 20 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
ANEXO
Condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes nos
Açores e na Madeira
Área de aplicação:De Madeira para Lisboa, Porto e Faro, em serviços da TAP.
Dos Açores para Lisboa, Porto e Faro, em serviços da TAP e da SATA.
Aplicação:
Tarifas de ida e volta em classe económica para viagens com origem nos Açores ou na Madeira.
Período de aplicação:
Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano.
Validade do bilhete e código de emissão:
Mínimo de estadia - Não requerido.
Máximo de estadia - Um ano.
Código de emissão:
Espaço Fare basis - Res.
Espaço Not transferable - Residente seguido do número do respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal ou carta de condução.
Venda e publicidade:
A venda e publicidade destas tarifas é limitada à respectiva área de origem. (Ver elegibilidade.) Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas da TAP e da SATA.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.
Cancelamento e reembolsos:
Aplicam-se as regras habituais, excepto que a aplicação retroactiva destas tarifas, e consequentes reembolsos, não é permitida.
Elegibilidade:
São elegíveis para esta tarifa todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes na Madeira ou nos Açores, para viagens de ida e volta iniciadas nestes arquipélagos, que à data da emissão e pagamento do bilhete comprovem esta situação. (Ver documentação.) Documentação:
Na altura da emissão e pagamento do bilhete os passageiros devem preencher e apresentar o formulário modelo 2075 e apresentar o respectivo bilhete de identidade, ou célula pessoal, ou carta de condução.
(ver documento original)