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Portaria 615-A/78, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova as tarifas de transportes aéreos de passageiros a praticar nas linhas Lisboa-Porto e Lisboa-Faro.

Texto do documento

Portaria 615-A/78

de 14 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tarifas de transportes aéreos de passageiros a praticar nas linhas Lisboa-Porto e Lisboa-Faro:

(ver documento original) 2 - É revogado o n.º 7 do n.º 1.º da Portaria 595-A/76, de 8 de Outubro.

3 - Este diploma entra em vigor em 16 de Outubro de 1978.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 10 de Outubro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/14/plain-212513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Portaria 595-A/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas dos diferentes serviços de transporte públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Portaria 287-B/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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