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Portaria 91/81, de 21 de Janeiro

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Sumário

Fixa o preço e as condições de transporte aéreo de carga expresso a aplicar no continente nos serviços reguladores da TAP regional.

Texto do documento

Portaria 91/81

de 21 de Janeiro

Com o objectivo de fomentar a carga aérea e assegurar melhor aproveitamento da capacidade dos aviões, a presente portaria vem estabelecer o preço e as condições de transporte aéreo de carga expresso a aplicar no continente nos serviços regulares de terceiro nível da TAP.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

1.º São aprovados o preço e as condições de transporte aéreo de carga expresso abaixo especificados a aplicar no continente nos serviços regulares de terceiro nível da TAP:

1 - Definição

«Carga expresso» é um serviço de carga da TAP regional que permite o envio de pequenas encomendas em regime de última hora nas condições abaixo indicadas.

2 - Mercadorias que poderão ser transportadas

Todas as mercadorias podem ser transportadas no sistema «carga expresso» com excepção das seguintes:

a) Artigos restritos (de acordo com o Manual IATA de Regulamentação de Artigos Restritos);

b) Animais vivos;

c) Líquidos, a menos que acondicionados em recipientes perfeitamente estanques e cheios até nove décimos da sua capacidade;

d) Carga valiosa (dinheiro, objectos de arte, metais e pedras preciosas e objectos de valor igual ou superior a 100 dólares, ao câmbio bancário do dia - venda);

e) Mercadorias frágeis cujo acondicionamento seja deficiente;

f) Produtos que desenvolvam um odor penetrante ou que possam sujar ou danificar outra carga, quando acondicionados deficientemente;

g) Restos mortais humanos.

3 - Destinos servidos

No continente, nos serviços regulares da TAP regional.

4 - Limitações

a) Peso máximo dos consignamentos. - Apenas pode ser aceite um volume por consignamento com o peso máximo de 5 kg.

b) Dimensões máximas. - A soma das três dimensões do consignamento (comprimento + largura + altura) não deverá ultrapassar 90 cm, não podendo qualquer delas ser superior a 70 cm.

5 - Tarifa

Cada consignamento, independentemente do seu destino, fica sujeito à tarifa única do ESP 500.00, acrescida de 2% de imposto do selo, quando aplicável, estando isento de quaisquer outras taxas e ou encargos.

6 - Comissões

Aos agentes de carga IATA e aos agentes de handling será concedida a comissão de 5% sobre o valor da tarifa.

7 - Aceitação

7.1 - A TAP garante o transporte no primeiro voo posterior à aceitação dos consignamentos.

7.2 - Tempo limite de aceitação. - O tempo limite de aceitação é de trinta minutos antes da partida do voo onde deve ser transportado o consignamento em «carga expresso».

7.3 - Carta de porte. - A «carga expresso» é transportada ao abrigo de uma carta de porte especial, simplificada, modelo n.º 047/E.

7.4 - Não são aceites consignamentos com o frete a pagar no destino (CC).

8 - Entrega ao destinatário

a) A TAP não procede a avisos de chegada dos consignamentos em «carga expresso».

b) Competirá ao expedidor, de posse da carta de porte, avisar o destinatário do consignamento, que o levantará após identificação.

c) O consignamento poderá ser levantado imediatamente após a chegada do voo.

9 - Consignamentos não entregues

9.1 - Um consignamento é considerado não entregue quando:

a) O destinatário recusa o seu levantamento;

b) O destinatário não o levanta no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua chegada ao aeroporto de destino.

9.2 - Uma vez que o consignamento seja considerado não entregue, o expedidor é avisado nos cinco dias úteis seguintes, a fim de que possa tomar as medidas que entenda por convenientes de forma que a mercadoria seja entregue ou lhe seja devolvida. Todas as despesas que possam ocorrer com a entrega e ou devolução do consignamento serão de conta do expedidor, que as pagará antecipadamente.

9.3 - Todo o consignamento devolvido ficará sujeito à tarifa única indicada no n.º 5 acima, a qual será de conta do expedidor.

9.4 - Todo o consignamento não entregue ficará sob custódia da TAP até ao máximo de trinta dias após a sua chegada ao aeroporto de destino. Se o expedidor não fornecer quaisquer indicações sobre o destino que pretende dar a esse consignamento, a TAP reserva-se o direito de dispor do mesmo, não podendo do facto ser responsabilizada.

10 - Responsabilidade da TAP

10.1 - A TAP é responsável por avaria, extravio ou atraso no transporte, a menos que prove que tomou todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que um caso de força maior a impediu de tomar tais medidas.

10.2 - A TAP não será responsável se a avaria, extravio ou atraso tiverem sido causados pela necessidade de cumprir leis ou disposições governamentais ou por ocorrências imprevisíveis fora do seu controle.

10.3 - A responsabilidade da TAP será limitada a um máximo de 20 dólares ou equivalente por quilo de mercadoria transportada.

11 - Apresentação de reclamações

11.1 - Direito a reclamações. - Qualquer reclamação apenas poderá ser apresentada pelo expedidor ou pelo destinatário do consignamento ou por qualquer entidade que apresente procuração passada pelo expedidor ou pelo destinatário.

11.2 - Prazos para apresentação de reclamações:

a) Avaria. - Imediatamente após a descoberta da avaria e no máximo de sete dias após o levantamento do consignamento;

b) Atraso. - Dentro de catorze dias a partir da data em que a mercadoria foi colocada à disposição do destinatário;

c) Extravio. - Dentro de trinta dias a partir da data da emissão da carta de porte.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e será obrigatoriamente revista até 31 de Março de 1981.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 6 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/21/plain-197824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-20 - Portaria 401/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa os preços e as condições de transporte aéreo de carga expresso a aplicar aos serviços regionais e ou domésticos da TAP no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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