de 29 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Maio, ao estabelecer as bases gerais do regime jurídico das empresas públicas, impõe que se proceda às necessárias adaptações dos estatutos das empresas públicas já existentes;Considerando que, relativamente à Setenave, embora esteja em curso o estudo que globalmente adaptará os seus estatutos àquelas bases gerais, se mostra desde já conveniente instituir rectificações com reflexo na gestão estabelecida para a mesma empresa:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º dos estatutos da Setenave, aprovados pelo Decreto-Lei 182/76, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º A Setenave será gerida por um conselho de administração composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco e de entre eles um presidente, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, depois de ouvidos os trabalhadores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 19 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.