A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 39/86, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Extingue a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/86
de 4 de Março
A indefinição do quadro de actuação da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., contribuiu, em larga medida, para que a sua acção se tenha vindo a pautar pelo casuísmo e a mostrar-se desinserida de uma política de desenvolvimento regional de que deveria ter constituído instrumento.

A situação financeira da Empresa atingiu níveis preocupantes e pode dizer-se que, encontrando-se em situação de falência técnica e gerando um fraco nível de receitas, apenas tem conseguido solver os seus compromissos devido ao enorme esforço financeiro que o Estado, ano após ano, tem vindo a praticar, atribuindo-lhe avultadas dotações orçamentais, quer a título de capital estatutário, quer a título de subsídios à exploração.

As dotações do Estado atingiram em 1984 e 1985 os montantes de 325000 e de 437000 contos, respectivamente, reclamando a EPPI, para o ano de 1986, a atribuição de dotações do Orçamento do Estado no valor aproximado de 1 milhão de contos.

A progressiva e persistente erosão da situação financeira da Empresa tem suscitado as maiores dificuldades em encontrar uma saída - sendo certo que o seu passivo ascende a valores que rondam 1800000 contos, que as receitas correntes da EPPI não cobrem sequer as despesas com pessoal e com fornecimentos e serviços de terceiros e que a dívida ao sector bancário ultrapassa 1400000 contos -, não se perfilando o horizonte de uma possível recuperação financeira.

Neste quadro, a solução que se afigura mais consentânea com os interesses do País consiste na extinção da Empresa.

Assim:
Visto o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Objecto)
1 - É extinta a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., adiante designada por EPPI, que, nesta data, entra em liquidação.

2 - A personalidade jurídica da EPPI mantém-se, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pela comissão liquidatária.

Artigo 2.º
(Efeitos)
1 - A extinção da EPPI produz imediatamente:
a) O encerramento de todas as contas correntes;
b) O vencimento de todas as dívidas;
c) A dissolução dos órgãos sociais da Empresa;
d) A extinção de todos os contratos de trabalho em que seja parte a EPPI.
2 - A extinção da EPPI não implica a extinção automática dos contratos de arrendamento ou de constituição de direitos de superfície que por ela tenham sido celebrados, assim como dos demais contratos em que a EPPI seja parte.

Artigo 3.º
(Composição da comissão liquidatária)
1 - Será nomeada uma comissão liquidatária por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, constituída por 1 presidente e 2 vogais.

2 - Os membros da comissão liquidatária podem ser livremente exonerados por acto de natureza idêntica ao referido no número anterior.

3 - Os membros da comissão liquidatária receberão durante o período em que exercerem funções uma remuneração correspondente à dos membros do conselho de gerência, salvo quando diversamente for estabelecido no despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Artigo 4.º
(Atribuições e competências da comissão liquidatária)
1 - Cabe à comissão liquidatária a prática de todos os actos necessários à liquidação do património social, designadamente ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores, respeitadas que sejam as directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território.

2 - Compete à comissão liquidatária no desempenho das suas atribuições, nomeadamente:

a) Representar a EPPI em juízo ou fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir e transigir em qualquer pleito judicial;

b) Praticar quaisquer actos de administração geral do património, podendo autorizar a continuação de quaisquer explorações, obras ou operações que estejam pendentes, desde que da autorização possa resultar vantagem para o património em liquidação;

c) Promover imediatamente a publicação, pelo menos em um dos jornais mais lindos de Lisboa e do Porto, do anúncio de liquidação da EPPI;

d) Notificar todos os credores conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, da liquidação da Empresa;

e) Submeter o relatório e contas do exercício de 1985, até à extinção da Empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da Empresa, à aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território;

f) Apreciar as reclamações de créditos deduzidas pelos credores da Empresa;
g) Graduar em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e elaborar mapa de créditos reclamados, que estará patente para exame dos credores;

h) Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;

i) Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida.
Artigo 5.º
(Reclamação de créditos)
1 - É fixado em 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo durante o qual os credores da EPPI podem reclamar os seus créditos.

2 - A comissão liquidatária poderá prestar aos credores da EPPI todos os elementos de informação que possua e que considere necessários à determinação exacta do montante dos respectivos créditos.

Artigo 6.º
(Liquidação do passivo)
1 - Elaborado o mapa final de créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda dos bens e direitos do património em liquidação até ao termo desta, podendo os bens ser vendidos por negociação particular ou por outra modalidade de venda, conforme venha a ser determinado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território.

2 - Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território poderá ser autorizada a venda de bens quando estes se encontrem sujeitos a depreciação ou quando haja manifesta vantagem para o património em liquidação na antecipação da venda.

Artigo 7.º
(Apresentação e aprovação de contas)
1 - A comissão liquidatária apresentará contas bimensais ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Plano e da Administração do Território.

2 - A conta final da liquidação será submetida, até 30 dias após o respectivo termo, ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Plano e da Administração do Território para aprovação final, devendo ser apresentada em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.

Artigo 8.º
(Designação)
Desde a entrada em vigor deste diploma e até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária deverá ser aposta à denominação da EPPI a expressão «em liquidação».

Artigo 9.º
(Prazo de liquidação)
É fixado em 12 meses o prazo para liquidação da EPPI.
Artigo 10.º
(Funcionamento da comissão liquidatária)
Os termos de funcionamento da comissão liquidatária e de afectação de meios humanos indispensáveis ao exercício da sua actividade serão fixados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-09 - Resolução da Assembleia da República 14/86 - Assembleia da República

    Determina a suspensão de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março, que extinguiu a Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Lei 39/86 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março (extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-17 - Acórdão 325/89 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, por violação do diposto no artigo 89.º, n.º 2, alínea c), em conjugação com os artigos 80.º, alínea e), e 90.º, n.º 1, da Constituição da República, as normas constantes dos artigos 1.º, n.º 2 (na parte questionada), 2.º, 3.º, n.os 1 e 2, 4.º, n.º 3, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto n.º 132/V, aprovado pela Assembleia da República para ser promulgado como lei.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Decreto-Lei 251/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime da extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 232/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e gestão dos parques industriais de iniciativa privada ou pública, procedendo a actualização do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-16 - Decreto-Lei 179/2001 - Ministério das Finanças

    Visa a finalização do processo de liquidação da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., com a consequente cessação de funções por parte do seu administrador liquidatário.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda