Decreto-Lei 39/86
de 4 de Março
A indefinição do quadro de actuação da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., contribuiu, em larga medida, para que a sua acção se tenha vindo a pautar pelo casuísmo e a mostrar-se desinserida de uma política de desenvolvimento regional de que deveria ter constituído instrumento.
A situação financeira da Empresa atingiu níveis preocupantes e pode dizer-se que, encontrando-se em situação de falência técnica e gerando um fraco nível de receitas, apenas tem conseguido solver os seus compromissos devido ao enorme esforço financeiro que o Estado, ano após ano, tem vindo a praticar, atribuindo-lhe avultadas dotações orçamentais, quer a título de capital estatutário, quer a título de subsídios à exploração.
As dotações do Estado atingiram em 1984 e 1985 os montantes de 325000 e de 437000 contos, respectivamente, reclamando a EPPI, para o ano de 1986, a atribuição de dotações do Orçamento do Estado no valor aproximado de 1 milhão de contos.
A progressiva e persistente erosão da situação financeira da Empresa tem suscitado as maiores dificuldades em encontrar uma saída - sendo certo que o seu passivo ascende a valores que rondam 1800000 contos, que as receitas correntes da EPPI não cobrem sequer as despesas com pessoal e com fornecimentos e serviços de terceiros e que a dívida ao sector bancário ultrapassa 1400000 contos -, não se perfilando o horizonte de uma possível recuperação financeira.
Neste quadro, a solução que se afigura mais consentânea com os interesses do País consiste na extinção da Empresa.
Assim:
Visto o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
1 - É extinta a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., adiante designada por EPPI, que, nesta data, entra em liquidação.
2 - A personalidade jurídica da EPPI mantém-se, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pela comissão liquidatária.
Artigo 2.º
(Efeitos)
1 - A extinção da EPPI produz imediatamente:
a) O encerramento de todas as contas correntes;
b) O vencimento de todas as dívidas;
c) A dissolução dos órgãos sociais da Empresa;
d) A extinção de todos os contratos de trabalho em que seja parte a EPPI.
2 - A extinção da EPPI não implica a extinção automática dos contratos de arrendamento ou de constituição de direitos de superfície que por ela tenham sido celebrados, assim como dos demais contratos em que a EPPI seja parte.
Artigo 3.º
(Composição da comissão liquidatária)
1 - Será nomeada uma comissão liquidatária por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, constituída por 1 presidente e 2 vogais.
2 - Os membros da comissão liquidatária podem ser livremente exonerados por acto de natureza idêntica ao referido no número anterior.
3 - Os membros da comissão liquidatária receberão durante o período em que exercerem funções uma remuneração correspondente à dos membros do conselho de gerência, salvo quando diversamente for estabelecido no despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º
(Atribuições e competências da comissão liquidatária)
1 - Cabe à comissão liquidatária a prática de todos os actos necessários à liquidação do património social, designadamente ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores, respeitadas que sejam as directrizes que lhe forem fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território.
2 - Compete à comissão liquidatária no desempenho das suas atribuições, nomeadamente:
a) Representar a EPPI em juízo ou fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir e transigir em qualquer pleito judicial;
b) Praticar quaisquer actos de administração geral do património, podendo autorizar a continuação de quaisquer explorações, obras ou operações que estejam pendentes, desde que da autorização possa resultar vantagem para o património em liquidação;
c) Promover imediatamente a publicação, pelo menos em um dos jornais mais lindos de Lisboa e do Porto, do anúncio de liquidação da EPPI;
d) Notificar todos os credores conhecidos, por carta registada com aviso de recepção, da liquidação da Empresa;
e) Submeter o relatório e contas do exercício de 1985, até à extinção da Empresa, bem como o inventário de todos os bens e direitos da Empresa, à aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território;
f) Apreciar as reclamações de créditos deduzidas pelos credores da Empresa;
g) Graduar em conformidade com a lei os créditos verificados ou reconhecidos e elaborar mapa de créditos reclamados, que estará patente para exame dos credores;
h) Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º;
i) Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida.
Artigo 5.º
(Reclamação de créditos)
1 - É fixado em 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo durante o qual os credores da EPPI podem reclamar os seus créditos.
2 - A comissão liquidatária poderá prestar aos credores da EPPI todos os elementos de informação que possua e que considere necessários à determinação exacta do montante dos respectivos créditos.
Artigo 6.º
(Liquidação do passivo)
1 - Elaborado o mapa final de créditos, a comissão liquidatária iniciará a venda dos bens e direitos do património em liquidação até ao termo desta, podendo os bens ser vendidos por negociação particular ou por outra modalidade de venda, conforme venha a ser determinado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território.
2 - Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território poderá ser autorizada a venda de bens quando estes se encontrem sujeitos a depreciação ou quando haja manifesta vantagem para o património em liquidação na antecipação da venda.
Artigo 7.º
(Apresentação e aprovação de contas)
1 - A comissão liquidatária apresentará contas bimensais ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Plano e da Administração do Território.
2 - A conta final da liquidação será submetida, até 30 dias após o respectivo termo, ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Plano e da Administração do Território para aprovação final, devendo ser apresentada em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.
Artigo 8.º
(Designação)
Desde a entrada em vigor deste diploma e até à aprovação das contas apresentadas pela comissão liquidatária deverá ser aposta à denominação da EPPI a expressão «em liquidação».
Artigo 9.º
(Prazo de liquidação)
É fixado em 12 meses o prazo para liquidação da EPPI.
Artigo 10.º
(Funcionamento da comissão liquidatária)
Os termos de funcionamento da comissão liquidatária e de afectação de meios humanos indispensáveis ao exercício da sua actividade serão fixados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território.
Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.