A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 179/2001, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Visa a finalização do processo de liquidação da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., com a consequente cessação de funções por parte do seu administrador liquidatário.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/2001
de 16 de Junho
A EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., foi extinta pelo Decreto-Lei 39/86, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 39/86, de 8 de Setembro. No entanto, o Acórdão de 23 de Janeiro de 1990 do pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso n.º 23875, anulou o acto de extinção da EPPI, vindo depois o Decreto-Lei 251/90, de 4 de Agosto, a corrigir o vício formal que determinou a sua anulação e a renovar o acto de extinção da EPPI.

Neste momento encontra-se praticamente concluído o processo de liquidação da EPPI, tendo a resolução das questões pendentes carácter meramente residual.

O encerramento deste processo implica a necessidade de estabelecer a cessação de funções do administrador liquidatário, que foi nomeado através do Decreto-Lei 251/90, de 4 de Agosto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação da conta final de liquidação
O administrador liquidatário da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., deverá submeter, até 31 de Maio de 2001, a conta final de liquidação aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, para aprovação.

Artigo 2.º
Cessação das funções do administrador liquidatário
As funções do administrador liquidatário cessam com o registo do encerramento da liquidação da EPPI.

Artigo 3.º
Transmissão do património
1 - Todo o património da EPPI, identificado na respectiva conta final de liquidação, é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPPI.

Artigo 4.º
Acções judiciais pendentes
Com o registo do encerramento da liquidação da EPPI, a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação.

Artigo 5.º
Formas
Os actos a praticar pelo administrador liquidatário da EPPI respeitantes à liquidação da empresa são efectuados com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação por ele subscrita, sendo o presente diploma título suficiente.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 39/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Extingue a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Lei 39/86 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março (extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Decreto-Lei 251/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime da extinção da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda