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Resolução DD1344, de 18 de Setembro

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Sumário

Cessa a intervenção do Estado na União de Transportadores para a Importação e Comércio, Lda. - UTIC, e aprova o seu novo estatuto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Estando preenchido o condicionalismo previsto no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, para a cessação da intervenção do Estado na União de Transportadores para a Importação e Comércio, Lda. - UTIC, e tendo em conta o relatório elaborado pela actual direcção, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Agosto de 1976, resolveu:

1. Cessar a intervenção do Estado na UTIC;

2. Transformar a UTIC numa empresa de economia mista, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

3. Aprovar, ao abrigo do artigo 21.º do referido diploma, o estatuto em anexo, em substituição do anterior pacto social da empresa;

4. Que se realize até 10 de Outubro próximo uma assembleia geral que proceda às eleições previstas no estatuto e demais assuntos a tratar;

5. Que, até à realização da assembleia geral, se mantenha em funções a actual direcção da empresa;

6. Que o conselho de gerência apresente até ao final do ano em curso uma proposta ao Ministério dos Transportes e Comunicações contendo as medidas concretas que se imponham ser tomadas, nomeadamente no que respeita:

a) À elevação dos capitais próprios da empresa;

b) Às necessidades de reforço do fundo de maneio da empresa;

c) À solução dos compromissos da empresa a curto prazo pela sua possível substituição em créditos a médio prazo a negociar com a banca;

d) Às medidas de reorganização da empresa que permitam o melhor aproveitamento dos seus recursos e a dotem da indispensável competividade no mercado concorrencial.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ESTATUTO DA UTIC

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1. A sociedade adopta a denominação de União de Transportadores para Importação e Comércio, Lda., abreviadamente UTIC.

2. A UTIC é uma empresa de economia mista, por via de participação maioritária da Rodoviária Nacional, E. P., no seu capital, e adopta a forma de sociedade por quotas, sendo uma sociedade de capitais públicos.

3. A sociedade tem a sua sede em Lisboa, com domicílio na Avenida da Liberdade, 136, 1.º, e pode instituir e organizar filiais, agências, sucursais ou outra espécie de representações no País ou no estrangeiro, quando e onde for conveniente.

Artigo 2.º

Objecto e capacidade de direito privado

1. O objecto da sociedade é a importação, comércio e indústria e tudo o que em geral respeita a transportes.

2. A sociedade pode acessoriamente dedicar-se por conta própria, em representação ou em comparticipação, a outras actividades, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, relacionadas com aquele objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

CAPÍTULO II

Capital e quotas

Artigo 3.º

1. O capital social, integralmente realizado, é de 32950000$00 e corresponde à soma das quotas dos sócios, conforme lista constante do anexo I a este estatuto.

2. As quotas das sociedades que figuram na lista do anexo II passam à titularidade directa da Rodoviária Nacional, E. P., em virtude das nacionalizações que se efectuaram no sector dos transportes e de que aquelas sociedades foram objecto, tendo sido integradas na Rodoviária Nacional, E. P.

Artigo 4.º

1. A transmissão de quotas só se poderá realizar entre os sócios ou a favor de transportadores, mas a sociedade tem preferência na aquisição de todas as quotas.

No caso de a sociedade não pretender usar dessa preferência, defere-se a mesma à Rodoviária Nacional, E. P., só sendo possível a transferência de quotas para outros sócios ou para outros transportadores depois de esta ter declarado não exercer o seu direito de preferência.

2. Se não for usado o direito de preferência pela sociedade ou pela Rodoviária Nacional, E. P., são preferentes os sócios e, de entre estes, o mais antigo.

3. Se nenhum dos sócios pretender exercer o seu direito de preferência, poderá então a quota ser transmitida para pessoa estranha à sociedade, desde que seja transportador rodoviário.

4. O sócio que quiser ceder a sua quota deverá comunicar o facto à sociedade em carta registada com aviso de recepção, indicando as condições pretendidas para a cessão.

Artigo 5.º

1. Em caso de falecimento, ausência sob curadoria ou interdição, os herdeiros, curadores ou representantes dos sócios devem ceder as respectivas quotas até seis meses depois do óbito ou da sentença, com trânsito em julgado, que deferir a curadoria ou decretar a interdição, e, se o não fizerem, a sociedade reserva-se o direito de as amortizar.

2. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil que, em nome individual ou constituídos em sociedade que não seja anónima, já exerçam ou continuem explorando a indústria de transportes em automóveis a que se dedicava o autor da herança, o ausente ou o interdito.

Artigo 6.º

É ainda permitido à sociedade amortizar a quota de qualquer dos sócios nas seguintes circunstâncias:

1. Quando houver acordo dos respectivos proprietários;

2. Quando se tratar de quota que a sociedade tenha adquirido;

3. Quando houver cessão de quotas ou alteração do pacto social dos sócios pessoas colectivas;

4. Quando as quotas forem cedidas com infracção do disposto no artigo 4.º;

5. Quando, por divórcio ou separação de pessoas e bens de qualquer sócio, a quota não fique em partilha a pertencer inteiramente ao mesmo sócio;

6. Quando as quotas forem dadas em garantia sem prévio conhecimento da sociedade, arrestadas, penhoradas, arroladas, arrematadas por quem não for sócio ou por qualquer outro modo sujeitas a procedimento judicial, administrativo ou fiscal;

7. Quando algum dos sócios não respeitar o pacto social ou perturbar gravemente a vida ou a actividade da sociedade.

Artigo 7.º

1. O valor da amortização das quotas calcular-se-á pelo preço resultante do último balanço geral aprovado, acrescido ou diminuído da parte correspondente nos lucros ou prejuízos do exercício então em curso, calculados pelos do exercício anterior, e aumentados ainda da parte respectiva em quaisquer fundos de reserva que não representem compensação de prejuízos previstos e não liquidados e outros saldos credores.

2. A sociedade poderá, todavia, realizar um balanço com referência à data da respectiva deliberação, para o efeito de por ele determinar os lucros ou prejuízos do exercício em curso e, consequentemente, determinar por esse balanço o valor das quotas a amortizar.

3. O pagamento das quotas que a sociedade amortizar poderá ser feito em quatro prestações anuais e iguais, que vencerão um juro idêntico ao da taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescido de 1%.

As anuidades contar-se-ão a partir da data da notificação da amortização.

4. O preço da amortização de quotas será a do respectivo valor nominal, quando inferior ao resultado do balanço, e com dedução de eventuais débitos, quando as quotas forem amortizadas ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 1 - desde que se prove não terem sido efectuadas as diligências necessárias para cumprimento do disposto no referido n.º 1 -, e ainda no artigo 6.º, n.os 4, 6 e 7.

Artigo 8.º

1. Para que a amortização de quotas se considere efectivamente realizada e cessem todos os direitos sociais correspondentes, basta que a sociedade, se o interessado não comparecer depois de notificado para assinar a escritura ou se recusar a fazê-lo, consigne um depósito à sua ordem da importância ou importâncias devidas.

2. Tratando-se de quotas afectas a procedimento judicial, o preço da amortização será depositado na Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência, à ordem do juízo competente.

Artigo 9.º

Não poderão distrair-se para aquisição ou amortização de quotas as quantias necessárias para se manter intacto o capital social.

Artigo 10.º

Para efeitos de representação social, a sociedade não conhece a cada quota mais do que um proprietário. Os comproprietários designarão entre si um que os represente.

Tratando-se de sociedade comercial, o representante deverá ser o respectivo sócio gerente ou outro que vier a ser designado.

Artigo 11.º

Quando algum dos sócios venha a cessar o exercício da indústria de transportes em automóveis, fica obrigado a ceder a sua quota, nos termos estabelecidos no artigo 4.º

Artigo 12.º

1. A sociedade poderá elevar o capital social com autorização prévia da assembleia geral uma ou mais vezes, sob proposta do conselho de gerência.

2. Na subscrição dos aumentos do capital social que venham a deliberar-se, terão preferência os sócios, na proporção das respectivas quotas, devendo ratear-se na mesma razão a parte do aumento não subscrito.

CAPÍTULO III

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

São órgãos da UTIC:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 14.º

Convocatória

1. Apenas são válidas as convocatórias que se fizerem nos termos legais e estatutários a todos os membros do respectivo órgão da empresa.

2. Consideram-se regularmente convocados os membros que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

3. Os membros de órgãos da empresa consideram-se sempre devidamente convocados para as respectivas reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidas.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

1. A UTIC responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2. Os titulares de qualquer dos órgãos da UTIC respondem civilmente, sem prejuízo da responsabilidade penal em que eventualmente incorrem, perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos deveres legais, sociais ou estatutários.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 16.º

Composição

1. A assembleia geral da UTIC é composta por todos os seus sócios.

2. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários eleitos trienalmente de entre os sócios, sendo permitida a reeleição. Serão igualmente eleitos um vice-presidente e dois secretários substitutos, que substituirão os membros efectivos nos seus impedimentos.

Os elementos da mesa terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam e de valor a fixar pela comissão referida no n.º 1 do artigo 29.º deste estatuto.

3. Compete ao presidente da mesa orientar as reuniões da assembleia geral e convocá-la, sendo coadjuvado pelos secretários.

4. Sendo os sócios pessoas colectivas, deverão estas, com a antecedência de oito dias em relação à data da assembleia geral, comunicar ao presidente da mesa, por meio de carta registada com aviso de recepção, os nomes dos seus representantes.

5. Às reuniões da assembleia geral devem assistir sem direito a voto os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização.

Artigo 17.º

Atribuições

1. A assembleia geral é o órgão ao qual compete a definição das grandes linhas de orientação da gestão da empresa e a superior fiscalização da sua actividade.

2. Compete-lhe, nomeadamente:

a) Apreciar e votar até 31 de Março de cada ano o relatório, o balanço, as contas do exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

b) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades;

c) Apreciar e votar até 15 de Outubro de cada ano o plano anual de actividades, o orçamento relativo ao ano seguinte e suas actualizações, acompanhadas de parecer da comissão de fiscalização;

d) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;

e) Apreciar todos os actos de administração que o conselho de gerência submeter à sua aprovação;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa que o conselho de gerência, a comissão de fiscalização ou o presidente da mesa ponha à sua consideração, podendo emitir os pareceres, recomendações ou resoluções que considerar convenientes;

g) Aprovar os critérios de amortização, reintegração e reavaliação;

h) Aprovar as cedências de quotas a favor da sociedade ou outro sócio.

Artigo 18.º

Funcionamento

1. A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano.

2. As reuniões referidas no número anterior referem-se especialmente às atribuições deste órgão, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º, bem como à eleição referida na alínea d) do mesmo número, quando for tempo disso.

3. A assembleia geral reunirá extraordinariamente:

a) Quando convocada pelo presidente da mesa;

b) Quando convocada pelo conselho de gerência ou pela comissão de fiscalização;

c) Quando convocada por um grupo de sócios que detenha pelo menos 20% do capital social, sempre que tenham solicitado ao conselho de gerência a respectiva convocação e este não a tenha feito.

4. Sem prejuízo de outras formalidades previstas por lei, as convocatórias serão feitas com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo mencionar o dia, a hora, o local e o objecto da reunião.

Artigo 19.º

Deliberações

1. A assembleia geral só poderá deliberar quando esteja presente um número de sócios que represente pelo menos dois terços do capital social e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta do capital representado.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se à hora fixada para a reunião não se encontrarem presentes sócios que totalizem dois terços do capital social, a assembleia geral funcionará uma hora mais tarde com qualquer número de sócios, devendo esta circunstância ser mencionada na convocatória e constar a sua ocorrência da respectiva acta.

3. No caso de a convocatória ter sido feita a requerimento dos sócios, no caso previsto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 18.º, a assembleia geral só funcionará se estiverem presentes a maioria dos sócios requerentes.

4. Serão excluídos das assembleias gerais os indivíduos que não tenham as suas quotas devidamente regularizadas perante a sociedade.

5. As resoluções tomadas em assembleia geral, de harmonia com a lei e com o presente estatuto, obrigam todos os sócios, considerando-se desrespeito ao pacto social qualquer acto ou diligência por parte dos sócios que contrariem tais resoluções.

6. As eleições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º far-se-ão por escrutínio secreto, e nas listas entregues um dos secretários inscreverá exteriormente, em algarismos, o número de votos atribuídos ao eleitor.

Artigo 20.º

Relações com outros órgãos da empresa

A assembleia geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização todos os elementos de informação necessários ao desempenho das suas atribuições.

SECÇÃO III

Conselho de gerência

Artigo 21.º

Composição

1. O conselho de gerência é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos por períodos de três anos, renováveis.

2. O presidente e dois vogais serão designados pela Rodoviária Nacional, E. P., ouvido o órgão representativo dos trabalhadores da UTIC, e serão os representantes daquela no conselho de gerência.

3. Os restantes dois vogais serão eleitos pelos sócios privados e serão representantes destes no conselho de gerência.

Artigo 22.º

Designação

1. Para efeitos da designação referida no n.º 2 do artigo anterior, o representante da Rodoviária Nacional, E. P., à assembleia geral comunicará ao presidente da mesa os nomes dos representantes da Rodoviária Nacional, E. P., no conselho de gerência imediatamente após a eleição dos representantes dos sócios privados, abstendo-se de participar nesta.

2. A eleição dos dois vogais em representação dos sócios privados processar-se-á nos moldes estatutários e de acordo com a lei geral, sem participação do representante ou representantes da Rodoviária Nacional, E. P.

3. A escolha dos elementos para o conselho de gerência pode recair em pessoas estranhas à UTIC.

Artigo 23.º

Atribuições

1. O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele, competindo-lhe, em especial:

a) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração por qualquer modo dos bens móveis ou imóveis;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;

c) Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividades e financeiros de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

d) Remeter até 31 de Agosto ao Ministério dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter à assembleia geral até 15 de Setembro para aprovação o orçamento anual de exploração acompanhado de parecer da comissão de fiscalização;

e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização, as actualizações orçamentais nos casos previstos pela lei;

f) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a apresentar à assembleia geral até 10 de Março;

g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;

h) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbítrios;

i) Negociar os acordos colectivos de trabalho;

j) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

k) Assegurar o bom funcionamento e assegurar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma elevada economicidade de meios e qualidades de serviços;

l) Participar financeiramente, directa ou indirectamente, sob qualquer forma, noutras sociedades;

m) Contratar associações com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture), nos termos permitidos por lei;

n) Realizar todas as operações comerciais, industriais ou financeiras directa ou indirectamente relacionadas com o objecto da sociedade ou que favoreçam a prossecução dos seus objectivos:

o) Exercer o direito de preferência na aquisição de quotas pela sociedade.

2. Além do exercício das funções decorrentes da competência atribuída no número anterior ao conselho de gerência, os seus membros deverão assegurar a primeira linha da direcção da empresa.

3. Não poderá todavia o conselho de gerência, sem prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, alienar ou onerar os bens imóveis e o equipamento da UTIC que estejam adstritos à realização do respectivo objecto, nem obrigar a longo prazo a empresa por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento interno ou externo.

Artigo 24.º

Presidência do conselho de gerência

1. Compete ao presidente do conselho de gerência:

a) Convocar as reuniões do conselho de gerência;

b) Notificar a comissão de fiscalização da convocação das reuniões que tenham por objecto a apreciação das contas do exercício e nos demais casos em que julgue conveniente a assistência dos membros dessa comissão;

c) Presidir às reuniões do conselho de gerência e exercer o voto de qualidades;

d) Representar a empresa em juízo ou fora dele;

e) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência;

f) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele tenha delegado.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência é substituído pelo vogal que no início de cada mandato for para o efeito designado pelo conselho de gerência.

3. Os vogais desempenharão as funções que especificamente lhe forem cometidas pelo conselho de gerência.

Artigo 25.º

Funcionamento

1. O conselho de gerência reúne ordinariamente pelo menos duas vezes em cada mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou um dos vogais o requeira.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expressos e só são válidas quando se encontrar presente à reunião a maioria dos seus membros, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3. De todas as reuniões serão lavradas actas, em livro próprio, que serão assinadas pelos membros presentes à reunião e constituem prova bastante das deliberações tomadas.

Artigo 26.º

Substituições

1. As vagas no conselho de gerência por incapacidade física ou legal, temporária ou permanente, de algum dos seus membros serão preenchidas de acordo com os condicionalismos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º 2. As substituições a que se refere o número anterior efectuar-se-ão nos termos da respectiva designação, cabendo neste caso aos membros do conselho de gerência representantes da Rodoviária Nacional, E. P., e dois sócios privados proceder à substituição dos respectivos elementos.

3. As substituições a que se refere o número anterior devem ser efectuadas no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacatura feita pelo presidente do conselho de gerência, e ser nesse prazo comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral.

4. Os membros substitutos nos termos dos números precedentes exercerão funções até ao termo normal do mandato do membro substituído, ou até que cesse a incapacidade temporária a que se refere o n.º 1 deste artigo, competindo neste caso ao presidente da mesa da assembleia geral declarar a sessão do impedimento do membro substituído.

Artigo 27.º

Caução

Os membros do conselho de gerência são dispensados de prestar caução.

Artigo 28.º

Delegação de poderes

1. Para o exercício das suas atribuições poderá o conselho de gerência:

a) Delegar toda ou parte das suas atribuições ou parcela da sua competência em um ou mais dos seus membros ou em outros funcionários, estabelecendo para cada caso os limites e condições do exercício da delegação;

b) Constituir os procuradores especiais que julgue conveniente.

2. A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal substituto;

b) Pela assinatura do membro do conselho de gerência que tenha recebido poderes delegados nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido delegados;

c) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, dentro dos limites da respectiva procuração.

3. Nenhum dos vogais do conselho de gerência poderá usar a denominação social em actos e contratos estranhos à sociedade, sob pena de indemnização por eventuais prejuízos ou lucros cessantes além da destituição do lugar, considerando-se tais actos e contratos fora dos limites dos mandatos e nos termos legais nulos em relação à sociedade.

Artigo 29.º

Remuneração

1. O presidente e os vogais do conselho de gerência receberão uma remuneração do valor a fixar por uma comissão composta pelo presidente da assembleia geral e dois vogais, um designado pela Rodoviária Nacional, E. P., e outro eleito pelos sócios privados.

2. O exercício de funções no conselho de gerência é incompatível com o desempenho de quaisquer actividades noutras empresas, salvo representação da UTIC em sociedades em que esta participe.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 30.º

Composição

1. A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, eleitos por período de três anos, renováveis.

2. A designação do presidente compete ao representante da Rodoviária Nacional, E.

P., na assembleia geral e obedece ao formalismo previsto no n.º 1 do artigo 22.º deste estatuto.

3. Um vogal será representante dos sócios privados e a sua eleição obedece ao formalismo previsto no n.º 2 do artigo 22.º 4. Um vogal será escolhido pelos trabalhadores, através do seu órgão representativo.

5. Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

Artigo 31.º

Competência

1. Compete à comissão de fiscalização, além das atribuições enumeradas no artigo 176.º do Código Comercial:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Dar parecer sobre os planos de actividade e financeiros plurianuais, os programas anuais de actividade e os orçamentos anuais e suas actualizações;

d) Examinar a contabilidade da empresa;

e) Verificar a existência de qualquer espécie de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço da demonstração de resultados, da conta de exploração e demais elementos apresentados anualmente pelo conselho de gerência, bem como dar parecer sobre os mesmos e sobre o relatório anual do conselho de gerência;

h) Dar parecer sobre os critérios de amortização, reintegração e reavaliação;

i) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

j) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que, nos termos da lei ou do estatuto, o deva fazer;

k) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa, por sua iniciativa ou a solicitação da assembleia geral ou do conselho de gerência;

l) Prestar toda a assistência e colaboração ao conselho de gerência, quando este a solicitar.

2. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

Artigo 32.º

Presidente da comissão de fiscalização

Compete ao presidente da comissão de fiscalização:

a) Convocar as reuniões da comissão de fiscalização;

b) Coordenar e orientar os trabalhos da comissão de fiscalização;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Assegurar o expediente da comissão de fiscalização.

Artigo 33.º

Funcionamento

1. A comissão de fiscalização reúne ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.

2. A comissão de fiscalização, devidamente convocada pelo seu presidente, assistirá às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem as contas de exercício.

3. Para além do caso previsto no número anterior, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

Artigo 34.º

Remunerações

Os membros da comissão de fiscalização receberão uma gratificação mensal de valor a fixar pela comissão referida no n.º 1 do artigo 29.º, sob proposta do conselho de gerência.

Artigo 35.º

Deliberações. Actas

1. As deliberações da comissão de fiscalização são tomadas por maioria absoluta de votos expressos, apenas sendo válidas quando se encontrarem presentes à reunião a maioria dos seus membros, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

2. De todas as reuniões serão lavradas actas, em livro próprio, que serão assinadas pelos membros presentes à reunião e constituem prova bastante das deliberações tomadas.

Artigo 36.º

Substituições

1. As vagas na comissão de fiscalização por incapacidade permanente ou temporária de alguns dos seus membros serão preenchidas de acordo com o condicionalismo previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.º 2. Quando se trate de vaga deixada pelo membro representante da Rodoviária Nacional, E. P., o representante desta na assembleia geral comunicará, no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacatura pelo presidente da comissão de fiscalização, ao presidente da mesa da assembleia geral o nome do membro substituto.

3. Quando se trate de vaga deixada pelo membro representante dos sócios privados, a representação destes no conselho de gerência comunicará, no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacatura pelo presidente da comissão de fiscalização, ao presidente da mesa da assembleia geral o nome do membro substituto.

4. Quando se trate de vaga deixada pelo representante dos trabalhadores, o órgão representativo destes comunicará, no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacatura, ao presidente da mesa da Assembleia geral o nome do membro substituto.

5. Os membros substitutos nos termos dos números precedentes exercerão funções até ao termo normal do mandato do membro substituído ou até que cesse a incapacidade temporária a que se refere o n.º 1 deste artigo, competindo, neste caso, ao presidente da mesa da assembleia geral declarar a cessação do impedimento do membro substituto.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 37.º

Receitas

Constituem receitas da UTIC:

a) As receitas resultantes da sua actividade específica;

b) O rendimento de bens próprios;

c) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 38.º

Empréstimos

1. A empresa poderá contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, em moeda nacional ou estrangeira.

2. Poderão ser concedidas à empresa empréstimos sem juros e subsídios, pelo Estado e por outras entidades públicas.

3. Na atribuição dos subsídios e na concessão dos empréstimos referidos no número anterior o Estado imporá como contrapartida encargos especiais à empresa.

Artigo 39.º

Princípios básicos de gestão

1. A gestão da empresa deve ser conduzida de acordo com os imperativos de economicidade que possam ser objectivamente fixados e controlados em relação às funções e à actividade da empresa.

2. Na gestão da empresa observar-se-ão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Os preços praticados devem assegurar receitas que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido;

b) Devem ser claramente fixados, sempre que possível através de contratos-programa, os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado nível de autofinanciamento;

c) A evolução da massa salarial deve respeitar os objectivos enunciados na alínea anterior, bem como a necessidade de adoptar políticas de preços que não acentuem seriamente as tensões inflacionistas, devendo subordinar-se à política nacional de salários e rendimentos;

d) Na apreciação dos projectos de novos investimentos deve procurar obter-se uma adequada taxa de rentabilidade financeira dos capitais investidos;

e) Deve ter-se como objectivo a minimização dos custos de produção mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa, com vista a atingir o máximo da eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico e social.

Artigo 40.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica e financeira da UTIC é disciplinada pelos seguintes elementos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;

b) Planos de actividades e financeiros anuais;

c) Orçamentos anuais, desdobrados, pelo menos em orçamento de exploração e orçamento de investimento, e suas actualizações igualmente desdobradas.

Artigo 41.º

Planos financeiros

1. Os planos financeiros deverão prover, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

2. Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento estabelecido para o sector em que a empresa se insere.

3. Os planos anuais de actividade deverão assegurar, relativamente ao período a que respeitarem, a programação dos trabalhos exigidos pela manutenção e actualização técnica da UTIC.

Artigo 42.º

Orçamentos

1. O conselho de gerência deverá elaborar para cada ano económico orçamentos de exploração e investimentos, por grandes rubricas, que submeterá até 15 de Setembro à aprovação da assembleia geral, acompanhadas de parecer da comissão de fiscalização.

2. Pelo menos semestralmente, os orçamentos de exploração e de investimentos sofrerão uma actualização, que carece de aprovação da assembleia geral e parecer da comissão de fiscalização, desde que para o primeiro traduza uma diminuição significativa de resultados e para o segundo sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividades.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, as actualizações serão apresentadas à assembleia geral especialmente convocada para o efeito, a realizar até trinta dias antes do início do período a que seja referida a sua aplicação.

4. Os orçamentos anuais e respectivas actualizações, depois de aprovados, poderão ser objecto de desdobramentos internos destinados a permitir uma descentralização de responsabilidades e um adequado contrôle de gestão.

5. Independentemente do disposto nos números precedentes, a UTIC deve enviar até 31 de Agosto de cada ano, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º deste estatuto, ao Ministério dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento, o anteprojecto dos elementos básicos dos seus planos de exploração e investimento para o ano seguinte.

Artigo 43.º

Amortizações e reintegrações

1. A amortização e reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo da aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 17.º do estatuto.

2. O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3. A UTIC procederá periodicamente a reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 44.º

Provisões, reservas e fundos

1. A sociedade constituirá obrigatoriamente as seguintes provisões, reservas e fundos:

a) Reserva legal;

b) Reserva especial para investimentos;

c) Fundo para fins sociais.

2. À reserva legal serão destinados 10% dos excedentes de cada exercício até à sua realização integral ou quando haja necessidade de reintegrá-la.

3. A reserva legal poderá ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4. A reserva especial para investimentos será constituída, entre outras receitas, pelas seguintes:

a) 10% dos resultados apurados em cada exercício;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

5. Ao fundo para fins sociais destinar-se-ão 5% dos resultados de cada exercício e destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.

6. Após feitas as deduções referidas neste artigo, os resultados do exercício serão distribuídos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, de acordo com a lei geral.

Artigo 45.º

Contabilidade

A contabilidade da UTIC deve corresponder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 46.º

Documentos de prestação de contas

1. A empresa deverá, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elaborar os seguintes documentos:

a) Relatório do conselho de gerência dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de outras sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização serão apresentados até 10 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito à assembleia geral para aprovação e posteriormente enviados ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento.

3. O relatório anual do conselho de gerência, o balanço e demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão, após aprovados pela assembleia geral, publicados por conta da empresa no Diário da República.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 47.º

Estatuto do pessoal

1. As relações entre a UTIC e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho, nomeadamente o regime jurídico do contrato de trabalho e da duração do trabalho, bem como pelos instrumentos de regulamentação colectiva das relações de trabalho em vigor e que lhes sejam aplicáveis.

2. Os trabalhadores que sejam designados para exercer cargos nos órgãos da empresa, em nada serão prejudicados por esse facto.

Artigo 48.º

Comissões de serviço

1. Podem exercer funções na UTIC, em comissão de serviço de duração não superior a um ano, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais e seus serviços municipalizados, bem como trabalhadores de empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como prestado nesse quadro.

2. De igual modo poderão os funcionários da UTIC exercer funções, em comissão de serviço por período não superior a um ano, em empresas públicas, em serviços do Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, nos termos do número anterior.

3. Os trabalhadores em comissão de serviço nos termos dos números precedentes poderão optar entre o vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão exercer, constituindo em qualquer dos casos os seus vencimentos encargos da entidade para a qual efectivamente se encontrem a prestar serviço.

Artigo 49.º

Regime de previdência e fiscal

1. Aos trabalhadores da UTIC é aplicável o regime geral de previdência social e a tributação fiscal que incide sobre as remunerações pagas pelas empresas privadas.

2. A UTIC fica sujeita à tributação directa e indirecta aplicável às empresas privadas que exercem a mesma actividade.

Artigo 50.º

Sujeição ao foro do trabalho

As relações de trabalho no âmbito da UTIC ficam sujeitas a jurisdição dos tribunais do trabalho.

CAPÍTULO VI

Dissolução

Artigo 51.º

1. A sociedade só poderá dissolver-se ocorrendo os factos previstos pela lei.

2. Em caso de dissolução, serão liquidatários, com todas as atribuições que a lei reconhecer, os membros do conselho de gerência, em exercício, salvo se a assembleia geral designar outros.

3. A liquidação far-se-á pagando-se em primeiro lugar todo o passivo, em seguida, o capital social, e o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

1. Enquanto a lei não dispuser sobre contrôle de gestão, o conselho de gerência e o órgão representativo dos trabalhadores terão reuniões periodicamente.

2. Nas reuniões de que trata o número anterior, o conselho de gerência informará sobre a actividade da empresa e os representantes dos trabalhadores comunicarão o que desejarem acerca da mesma actividade.

3. As bases gerais dos regulamentos internos da empresa deverão ser discutidas entre os membros do conselho de gerência e os representantes dos trabalhadores.

4. O presente estatuto será adaptado ao regime de contrôle de gestão que vier a ser consagrado por lei, nos sessenta dias posteriores à publicação do correspondente diploma.

Artigo 53.º

Posse dos titulares dos órgãos da empresa

Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de gerência e da comissão de fiscalização tomarão posse nos oito dias seguintes ao da eleição, devendo essa formalidade ser exercida em acta.

Artigo 54.º

Dúvidas

Os casos omissos serão regulados pela lei vigente, nomeadamente as disposições do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, do Código Comercial e demais legislação aplicável.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do estatuto

(ver documento original)

ANEXO II

Lista a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do estatuto

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/18/plain-220898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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