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Decreto-lei 353-N/77, de 29 de Agosto

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Sumário

Permite ao Ministro das Finanças, sempre que o considere conveniente, nomear um auditor financeiro para as empresas públicas ou equiparadas e para as empresas privadas com intervenção do Estado na respectiva gestão.

Texto do documento

Decreto-Lei 353-N/77

de 29 de Agosto

A responsabilidade pelo vasto esforço de intervenção financeira directa ou indirectamente assumido pelo Estado, sobretudo no âmbito das empresas públicas ou nacionalizadas e no das empresas privadas objecto de intervenção ou apoio estatal, acaba por recair, em última análise, sobre o Ministério das Finanças.

Por ser assim, é inaceitável que este Ministério, na qualidade de gestor dos dinheiros públicos, continue, como até aqui tem sucedido, a não dispor de um conjunto mínimo de elementos informativos referentes à generalidade de tais empresas, que lhe permitam acompanhar, por forma global e sistemática, o seu funcionamento.

Embora o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, preveja a existência obrigatória de comissões de fiscalização nas empresas públicas ou nacionalizadas, a verdade é que dificuldades de ordem vária não permitiram ainda instituir tal órgão em muitas delas.

Por outro lado, no que respeita às empresas privadas em que o Estado interveio ou a que, por qualquer outra via, prestou - directa ou indirectamente - auxílio financeiro significativo, verifica-se a inexistência de instrumentos legais que permitam ao Ministério das Finanças colher as indispensáveis informações sobre a sua actividade.

A anómala situação de facto existente justifica, pois, que se institucionalize, embora com carácter transitório, uma forma simples e expedita de o Ministério das Finanças poder ficar habilitado a acompanhar a actividade e o funcionamento das empresas, públicas ou privadas, objecto de esforço financeiro do Estado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro das Finanças, sempre que o considere conveniente, poderá nomear um auditor financeiro:

a) Para as empresas públicas ou equiparadas que não disponham de comissão de fiscalização em exercício de funções;

b) Para as empresas privadas com intervenção do Estado na respectiva gestão ou a que aquele haja concedido, directa ou indirectamente, qualquer tipo de auxílio financeiro que, no seu conjunto, exceda a percentagem de 20% do respectivo capital social.

2. O Ministro das Finanças ouvirá o Ministro da tutela acerca da pessoa que pretenda nomear.

Art. 2.º - 1. Aos auditores financeiros das empresas referidas na alínea a) do artigo anterior compete o exercício das funções discriminadas no artigo 10.º do Decreto-Lei 422/76, de 8 de Abril, e ainda a elaboração e remessa aos Ministérios das Finanças e da tutela de um relatório tipo trimestral, segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças, bem como de elementos mensais assinalando qualquer facto anómalo.

2. Aos auditores financeiros das empresas referidas na alínea b) do artigo anterior compete a elaboração e remessa do relatório tipo mencionado no número precedente às entidades aí definidas.

3. As comissões de fiscalização de empresas públicas ou equiparadas já em exercício de funções ficam também obrigadas a elaborar e remeter ao Ministro das Finanças o aludido relatório tipo.

Art. 3.º Os auditores financeiros serão livremente nomeados e exonerados pelo Ministro das Finanças de entre revisores oficiais de contas, ou diplomados com o curso dos institutos superiores de contabilidade e administração, ou com curso superior adequado.

Art. 4.º - 1. A remuneração dos auditores financeiros será fixada no despacho da respectiva nomeação.

2. Os encargos com a remuneração dos auditores financeiros serão suportados pelas empresas para que forem nomeados, e rateados, quando mais de uma, em função dos respectivos capitais próprios.

3. As funções de auditor financeiro são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais.

Art. 5.º Os administradores, gerentes, membros de conselhos de gerência ou de comissões administrativas, bem como todos os que exerçam funções de natureza semelhante nas empresas a que se refere o presente diploma, ficam obrigados a fornecer aos auditores financeiros ou aos membros das comissões de fiscalização todos os elementos que estes lhes solicitarem para a tempestiva elaboração do relatório tipo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-216981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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