Portaria 34/86
de 25 de Janeiro
Face à necessidade de permitir o adequado e rápido escoamento do excesso da carga produzida em São Miguel, essencialmente bens alimentares, torna-se indispensável proceder ao estabelecimento de uma tarifa para a carga classificada no item 0006, que é transportada de Ponta Delgada para Lisboa, via Terceira.
Deste modo e após consulta prévia, nos termos do artigo 231.º da Constituição, ao Governo da Região Autónoma dos Açores:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/79, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, do seguinte:
1.º É aprovada a tarifa especial da carga classificada no item 0006, transportada por via aérea de Ponta Delgada para Lisboa, via Terceira, com o nível abaixo especificado:
(ver documento original)
2.º A presente portaria produz efeitos 5 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 4 de Novembro de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.