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Decreto-lei 300/80, de 16 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à remuneração dos capitais investidos pelo Estado nas empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 300/80

de 16 de Agosto

1 - Entre os objectivos económico-financeiros que enformam os princípios básicos de gestão previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, encontra-se expressamente contemplada a obrigação de as empresas públicas remunerarem os capitais nelas investidos.

Com o objectivo de possibilitar o cumprimento deste princípio, foi publicado o Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro, que definiu o nível e regulamentou os demais aspectos relacionados com a remuneração dos capitais públicos.

Posteriormente, foi aquele diploma alterado pelo Decreto-Lei 397/78, de 15 de Dezembro, passando a taxa de remuneração a ser fixada nos contratos-programa ou nos acordos de saneamento económico-financeiro ou a ser estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da tutela aquando da aprovação dos orçamentos de exploração do sector ou da empresa.

2 - Embora não tenha sido ainda aplicada a nova disciplina introduzida pelo Decreto-Lei 397/78, o mais certo é não esperar dela melhores resultados. É que, sem se pretender pôr em causa a fixação prévia de metas às empresas públicas aquando da elaboração dos seus orçamentos, pensa-se que só quando se dispõe já de dados efectivos é possível harmonizar adequadamente a política a seguir em matéria de remuneração dos capitais e de autofinanciamento a praticar.

3 - Mantendo ainda uma taxa fixa que visa essencialmente garantir um rendimento mínimo, o sistema agora instituído é muito mais flexível que o anterior, porque torna possível uma política mais racional de aplicação de resultados.

Define-se ainda, de forma inequívoca, o prazo de entrega nos cofres do Estado da remuneração provisória, traduzindo-se a dilatação do prazo de entrega da remuneração fixada num menor esforço financeiro para as empresas públicas.

Com o presente diploma pretende-se, igualmente, instituir o princípio da estabilidade de remuneração dos capitais investidos, sem prejuízo de o mesmo contemplar os princípios definidores de uma adequada política de autofinanciamento. Para este efeito, estabelecem-se os parâmetros que hão-de conduzir, segundo se espera, a um sistema misto, muito mais equilibrado que o actualmente em vigor e que conduza à normalização da matéria, o que até agora não tem sido conseguido.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Obrigatoriedade de remuneração dos capitais investidos)

1 - As empresas públicas devem remunerar anualmente os capitais nelas investidos pelo Estado, nos termos do presente diploma, salvo disposição especial em contrário.

2 - Consideram-se capitais investidos pelo Estado, para efeitos do presente diploma, os capitais próprios existentes no fim do ano a que respeita a remuneração, deduzidos da parte do capital nominal ainda não realizada e dos resultados líquidos do exercício.

ARTIGO 2.º

(Factores a considerar no cálculo da remuneração)

A remuneração dos capitais investidos deverá ser determinada, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, mediante a ponderação dos seguintes factores:

a) Natureza, origem e montante dos resultados líquidos do exercício;

b) Natureza e montante dos resultados transitados;

c) Montante e tempo de permanência no exercício dos capitais investidos;

d) Montante de receitas globais inscritas no Orçamento Geral do Estado a título de participação nos lucros das empresas públicas;

e) Necessidades de autofinanciamento decorrentes da realização de investimentos constantes de orçamentos aprovados ou de desequilíbrios de ordem estrutural, tendo em conta uma adequada situação financeira geral da empresa.

ARTIGO 3.º

(Remuneração mínima)

1 - A taxa de remuneração dos capitais investidos, nos anos em que os resultados líquidos forem positivos, não poderá ser inferior a um quarto da taxa básica de desconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano a que a remuneração respeita, excepto se o montante assim determinado ultrapassar 40% daqueles resultados, caso em que se considerará como mínima esta taxa.

2 - A remuneração calculada nos termos do número anterior não deverá, porém, exceder a diferença entre os resultados líquidos do exercício e o saldo devedor da conta de resultados transitados, deduzida de 10% para a reserva geral.

ARTIGO 4.º

(Reserva para remuneração dos capitais investidos)

1 - As empresas públicas deverão constituir a reserva para remuneração dos capitais investidos até ao limite de 30% do respectivo capital estatutário, a qual, sempre que possível, será anualmente dotada em, pelo menos, 5% dos lucros líquidos deduzidos da verba necessária à amortização de prejuízos transitados.

2 - A reserva mencionada no número anterior, que constituirá a subconta 554 do Plano Oficial de Contabilidade, será utilizada, por decisão do Ministro das Finanças e do Plano, para fazer face à remuneração que for fixada, sempre que necessário, para incorporação no capital estatutário ou, eventualmente, para outros fins.

ARTIGO 5.º

(Proposta de aplicação de resultados)

A proposta de aplicação de resultados, no tocante à remuneração dos capitais investidos e à dotação para a reserva referida no artigo anterior, deverá ser devidamente fundamentada, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º

ARTIGO 6.º

(Fixação da remuneração e do reforço da reserva)

1 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da tutela, fixar ou dispensar a remuneração dos capitais investidos de harmonia com o disposto no artigo 2.º, bem como fixar a dotação anual para a reserva prevista no n.º 1 do artigo 4.º 2 - A competência a que se refere o número anterior será exercida no momento de aprovação das contas ou, quando se justifique, em despacho anterior a essa aprovação.

3 - A remuneração e a dotação fixadas serão tidas em consideração na aplicação dos resultados que for aprovada.

ARTIGO 7.º

(Natureza da remuneração, forma e prazos de pagamento)

1 - As remunerações fixadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

2 - As empresas públicas deverão depositar as remunerações a que se refere o presente diploma na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro fiscal onde tiverem a sua sede, mediante guia solicitada à Inspecção-Geral de Finanças, nos prazos referidos no número seguinte, dando conhecimento do depósito a este organismo no prazo de dez dias.

3 - A remuneração mínima determinada nos termos do artigo 3.º será depositada no mês de Junho do ano seguinte àquele a que a remuneração respeite, e a diferença para a remuneração fixada nos termos do artigo 6.º, no prazo de sessenta dias a contar da data de aprovação das contas ou do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

ARTIGO 8.º

(Situações pendentes)

1 - As empresas públicas que relativamente aos exercícios de 1977, 1978 e 1979 não remuneraram os seus capitais estatutários nos termos do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro, nem foram dispensadas de os remunerar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano ficam sujeitas, quanto aos mesmos exercícios, às disposições anteriores, com excepção dos artigos 4.º, 5.º, n.º 3 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 7.º 2 - A remuneração, a fixar de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, será depositada, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo de trinta dias a contar da data do despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 9.º

(Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças)

Compete à Inspecção-Geral de Finanças a emissão de parecer sobre as propostas de aplicação de resultados, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, e a fiscalização do cumprimento pelas empresas públicas das obrigações constantes do presente diploma.

ARTIGO 10.º

(Prevalência sobre as normas estatutárias e gerais)

O disposto neste diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais e estatutárias que o contrariem.

ARTIGO 11.º

(Empresas excluídas)

O presente diploma não se aplica às instituições de crédito, parabancárias e seguradoras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/16/plain-19523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-A/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 397/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, relativamente à taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afectos pelo Estado às empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 256/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece medidas destinadas a incrementar a pesquisa de petróleo em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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