de 15 de Dezembro
A persistência de factores de ordem conjuntural e a compreensível demora das operações de saneamento financeiro de muitas empresas públicas recomendam que se adopte uma solução transitória e adaptável às concretas circunstâncias de cada caso quanto à remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afectos pelo Estado às empresas públicas deve ser fixada no contrato-programa ou nos acordos a que se referem, respectivamente, o artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e o Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.
2 - Quando não existam ou forem omissos a tal respeito os instrumentos referidos no número anterior, a taxa de remuneração será estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela, aquando da aprovação dos orçamentos de exploração do sector ou da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.