Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 42/91, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

ALTERA A PORTARIA NUMERO 1170-C, DE 30 DE NOVEMBRO, QUE APROVA AS TARIFAS DE TRANSPORTE AÉREO DE E PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

Texto do documento

Portaria 42/91

de 17 de Janeiro

Considerando as vantagens de manuseamento por parte dos operadores de transporte e das agências de viagens em trabalhar com valores arredondados para a centenas de escudos;

Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 25/79, de 15 de Fevereiro, e 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os quadros constantes do n.º 1.º da Portaria 1170-C/90, de 30 de Novembro, são substituídos pelos que abaixo se indicam:

Lisboa-Açores:

(ver documento original) Porto ou Faro-Açores - para estas ligações, o valor das tarifas aplicáveis é obtido adicionando aos valores das tarifas especificadas de e para Lisboa o seguinte:

(ver documento original) Açores-Madeira:

(ver documento original) 2.º O mínimo de cobrança constante no n.º 18.º da Portaria 1170-C/90, de 30 de Novembro, passa a ser, respectivamente, de 900$00 e de 800$00 nas ligações Lisboa-Açores e Açores-Madeira.

Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Dezembro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/17/plain-24815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 276/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz uma maior flexibilidade no regime de aprovação das tarifas de transporte aéreo regular.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Portaria 1170-C/90 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    APROVA AS TARIFAS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE DEZEMBRO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda