de 4 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, introduziram-se algumas alterações aos regimes de preços na altura vigentes que, deixando à Administração Pública uma amplitude de actuação semelhante à conferida pelo Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, vieram simplificar os processos de alteração de preços e responsabilizar de forma mais clara as empresas produtoras.Por outro lado, o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, ao definir as bases gerais do regime das empresas públicas estabelece que a sua actividade é exercida segundo os processos e técnicas de gestão próprias das empresas privadas, existindo contudo uma ligação orgânica ao Estado, que orienta a sua actividade de acordo com o planeamento económico nacional.
Com esta portaria pretende-se clarificar a situação das empresas públicas tuteladas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia no que respeita à sua sujeição aos regimes de preços estabelecidos pela legislação vigente, exceptuando do seu âmbito apenas aquelas empresas que, pela natureza da sua produção, terão os seus preços fixados pelo Governo de acordo com critérios de natureza predominantemente fiscal ou política, ou produtos que sejam objecto de esquemas específicos de subsídios.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, o seguinte:
1.º As empresas públicas sujeitas à tutela do Ministério da Indústria e Tecnologia ficam submetidas aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
2.º Quando haja lugar a declarações de preços das empresas referidas no número anterior, será aplicável o disposto na Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, respeitante aos bens e serviços incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei 329-A/74, devendo, porém, a apresentação das mesmas ser feita em simultâneo à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e à direcção-geral competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
3.º Por despacho conjunto do Secretário de Estado do Comércio Interno e do Secretário de Estado competente do Ministério da Indústria e Tecnologia serão fixadas as normas a que deverá obedecer a apreciação das declarações de preços referidas no número anterior.
4.º A presente portaria não será aplicável às seguintes empresas:
Quimigal, E. P. (no que respeita à produção de adubos);
Electricidade de Portugal, E. P.;
Empresa de Petroquímica e Gás, E. P.;
Petrogal, Petróleos de Portugal, E. P.;
Empresa Nacional de Urânio, E. P.;
Sociedade Mineira de Santiago;
Ferrominas, E. P.;
Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P.
5.º As dúvidas surgidas na interpretação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 5 de Dezembro de 1977. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.