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Portaria 76-A/81, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 2/81, de 3 de Janeiro (fixa as tarifas de transporte aéreo de passageiros e carga entre o continente e as regiões autónomas).

Texto do documento

Portaria 76-A/81

de 17 de Janeiro

Considerando:

A necessidade de um ajustamento das tarifas de transporte aéreo de passageiros entre o continente e as regiões autónomas, por forma a aproximá-las progressivamente dos custos reais;

O impacte desses ajustamentos sobre os utentes, especialmente os residentes dessas regiões:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, proceder a alterações à Portaria 2/81, de 3 de Janeiro, nos termos seguintes:

1.º São introduzidas as seguintes alterações ao n.º 1.º da Portaria 2/81:

(ver documento original) 2.º São introduzidas as seguintes alterações ao anexo I (condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira) à Portaria 2/81:

Área de aplicação:

................................................................................

Do Porto Santo para o Funchal, em serviços da TAP.

Condições especiais de aplicação (substitui «período de aplicação»):

Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano, mas só poderão ser aceites para reserva firme:

a) Da Madeira para o continente:

Nos dois últimos voos operados em cada dia;

b) Do continente para a Madeira:

Nos dois primeiros voos operados em cada dia;

c) Entre os Açores e o continente:

Até à capacidade máxima de cinquenta e nove lugares em cada voo;

No caso de, no momento da partida, se verificar capacidade disponível, poderão ser aceites passageiros para além deste limite de capacidade.

Cancelamento (substitui «cancelamento, reserva, pagamento e emissão do bilhete»):

Em caso de cancelamento durante os três dias que antecedem o início da viagem ou no próprio dia da viagem, será aplicada uma taxa fixa de 500$00. Esta taxa não será cobrada no caso de o passageiro utilizar uma tarifa de nível superior.

Elegibilidade:

................................................................................

No caso das viagens entre o Porto Santo e a Madeira são elegíveis apenas os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes no Porto Santo.

Os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes na Madeira ou nos Açores com idade não superior a 26 anos são elegíveis para as tarifas de residentes-estudantes.

Documentação:

................................................................................

No caso de residentes-estudantes, devem, ainda, apresentar certificado comprovativo emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

3.º Mantêm-se inalteradas, em tudo o mais, as disposições constantes da Portaria 2/81, de 3 de Janeiro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 1981.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 16 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/17/plain-198846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-19 - Portaria 497/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria nº 76-A/81 de 17 de Janeiro (fixa as tarifas de transporte aéreo de passageiros entre o continente e as regiões autónomas).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-07 - Resolução 148/81 - Conselho da Revolução

    Não declara a inconstitucionalidade da Portaria n.º 76-A/81, de 17 de Janeiro, que altera o n.º 1 da Portaria n.º 2/81, de 03 de Janeiro (fixa as tarifas de transporte aéreo de passageiros e carga entre o continente e as regiões autónomas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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