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Resolução 148/81, de 7 de Julho

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade da Portaria n.º 76-A/81, de 17 de Janeiro, que altera o n.º 1 da Portaria n.º 2/81, de 03 de Janeiro (fixa as tarifas de transporte aéreo de passageiros e carga entre o continente e as regiões autónomas).

Texto do documento

Resolução 148/81

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia Regional da Madeira e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não declarar a inconstitucionalidade da Portaria 76-A/81, de 17 de Janeiro, por não se mostrarem violados os artigos 13.º, 227.º, n.º 2, 231.º, n.º 1, 232.º, n.º 2, e 201.º, n.º 3, da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/07/plain-203781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-17 - Portaria 76-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 2/81, de 3 de Janeiro (fixa as tarifas de transporte aéreo de passageiros e carga entre o continente e as regiões autónomas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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