No âmbito das necessidades de reequipamento dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., vai esta empresa proceder à aquisição de quinze unidades triplas eléctricas (UTE) à Sorefame, no valor global de 1300000 contos (preço base).
De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, é autorizado o referido investimento em conformidade com o seguinte condicionalismo:
1 - A cobertura financeira do valor base de aquisição - 1300000 contos - será a seguinte:
a) 350000 contos por dotação de capital a atribuir à CP das verbas globais que forem afectas às empresas públicas sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações;
b) 450000 contos através de financiamento externo;
c) 500000 contos mediante financiamento interno nas seguintes condições:
Entidades financiadoras:
Caixa Geral de Depósitos e banca comercial, em partes iguais, devendo a repartição do financiamento entre as instituições de crédito ser feita sob orientação do Banco de Portugal.
Prazo:
Crédito à produção - três anos.
Crédito à venda a prazo - sete anos.
Taxa de juro:
A legal, deduzida da bonificação prevista para investimento do tipo I, constante do aviso 11 do Banco de Portugal, de 26 de Agosto de 1977.
Garantias:
Aval do FETT.
2 - O montante das revisões de preço emergentes do contrato será financiado, até ao limite de 15% do valor base, pela Caixa Geral de Depósitos e pela banca comercial, em partes iguais, nas mesmas condições do financiamento referido na alínea c) do número anterior.
O remanescente será satisfeito pela empresa através das dotações de capital que para o efeito lhe serão atribuídas a partir das verbas globais a afectar às empresas sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 4 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.