Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina normas para as operações de financiamento de novos investimentos a estabelecer pelas instituições de crédito.

Texto do documento

Aviso 11

O Banco de Portugal, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, em conformidade com a competência que, como Banco Central, lhe foi atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma lei, determina o seguinte:

1.º Nas operações de financiamento de novos investimentos caracterizados pela aplicação de não mais que 750000$00 por posto de trabalho criado e cuja composição em valor acrescentado nacional seja superior a 60%, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o devedor beneficiará durante o primeiro ano, contado a partir da integral utilização do empréstimo, de uma dedução de 9% às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, do aviso 9, de 26 de Agosto de 1977, e de uma dedução de 7%, 5% e 3% durante o segundo, terceiro e quarto anos, respectivamente.

2.º Nas operações de financiamento de novos investimentos não abrangidos pelo número anterior, caracterizados apenas por uma composição em valor acrescentado nacional superior a 50%, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o devedor beneficiará durante os dois primeiros anos do empréstimo, de uma dedução de 4% às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, do aviso 9, de 26 de Agosto de 1977, e de uma dedução de 3% e 2% no terceiro e quarto anos, respectivamente, sendo a data de início a da integral utilização do empréstimo.

3.º As operações de financiamento de novos investimentos que não obedeçam às características referidas nos artigos anteriores não beneficiarão de qualquer dedução às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, do já citado aviso.

4.º O Banco de Portugal dimanará, por meio de circular, as instruções técnicas adequadas à aplicação dos critérios referidos no presente aviso.

5.º O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes subsídios correspondentes às deduções processadas nos termos do artigo anterior, mediante a apresentação de documentos comprovativos das operações.

6.º As operações de financiamento contratadas ao abrigo do disposto no n.º 2.º, 3, do aviso 2, de 28 de Fevereiro de 1977, continuam a beneficiar dos subsídios de taxas de juro nas condições previstas nesse aviso, salvo se a aplicação do regime no presente aviso se revelar mais favorável.

7.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 29 de Agosto de 1977.

Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-216991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Aviso 9 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Fixa várias taxas a aplicar nas operações de crédito do Banco de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-20 - Despacho Normativo 83/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza, no âmbito das necessidades de reequipamento dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um investimento de 1300000 contos na aquisição de quinze unidades triplas eléctricas (UTE) à Sorefame.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Portaria 278-A/2014 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Portaria 278-A/2014 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda