1.º Nas operações de financiamento de novos investimentos caracterizados pela aplicação de não mais que 750000$00 por posto de trabalho criado e cuja composição em valor acrescentado nacional seja superior a 60%, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o devedor beneficiará durante o primeiro ano, contado a partir da integral utilização do empréstimo, de uma dedução de 9% às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, do aviso 9, de 26 de Agosto de 1977, e de uma dedução de 7%, 5% e 3% durante o segundo, terceiro e quarto anos, respectivamente.
2.º Nas operações de financiamento de novos investimentos não abrangidos pelo número anterior, caracterizados apenas por uma composição em valor acrescentado nacional superior a 50%, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o devedor beneficiará durante os dois primeiros anos do empréstimo, de uma dedução de 4% às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, do aviso 9, de 26 de Agosto de 1977, e de uma dedução de 3% e 2% no terceiro e quarto anos, respectivamente, sendo a data de início a da integral utilização do empréstimo.
3.º As operações de financiamento de novos investimentos que não obedeçam às características referidas nos artigos anteriores não beneficiarão de qualquer dedução às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, do já citado aviso.
4.º O Banco de Portugal dimanará, por meio de circular, as instruções técnicas adequadas à aplicação dos critérios referidos no presente aviso.
5.º O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes subsídios correspondentes às deduções processadas nos termos do artigo anterior, mediante a apresentação de documentos comprovativos das operações.
6.º As operações de financiamento contratadas ao abrigo do disposto no n.º 2.º, 3, do aviso 2, de 28 de Fevereiro de 1977, continuam a beneficiar dos subsídios de taxas de juro nas condições previstas nesse aviso, salvo se a aplicação do regime no presente aviso se revelar mais favorável.
7.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 29 de Agosto de 1977.
Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.