Portaria 809/85
de 26 de Outubro
Face à necessidade de complementar o esquema tarifário para os novos percursos dos serviços aéreos regulares de terceiro nível que irão ser operados pela TAP, E. P., no continente, torna-se indispensável proceder ao estabelecimento das respectivas tarifas de passageiros.
Deste modo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, o seguinte:
1.º São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros nos serviços regulares de terceiro nível das linhas abaixo especificadas:
(ver documento original)
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1985.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 25 de Setembro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.