Despacho Normativo 209/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 8/81 do Ministério das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto na Resolução 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da Dragapor - Dragagens de Portugal, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original)
3 - Tendo em vista a necessidade de limitar o investimento do sector público a um nível compatível com os objectivos estabelecidos no plano anual, o montante da FBCF efectivamente realizado não deverá, no final do corrente ano, exceder 37% do total previsto no número anterior.
4 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2, salvo quando sujeito a autorização específica dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano.
5 - É atribuída uma dotação de capital no montante de 5 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao reembolso do crédito intercalar mobilizado para execução dos projectos inscritos no PISEE/80, de acordo com o Despacho Normativo 269/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Agosto de 1980.
6 - A utilização da dotação de capital referida no n.º 5 será feita nos termos do n.º 4 da Resolução 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros.
7 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.
8 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamentos na ordem externa de uma parcela de 75% da componente importada do investimento.
Os efeitos das alterações cambiais relacionados com os financiamentos externos serão de conta da própria empresa.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 9 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.