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Resolução 66/80, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Traça algumas directrizes programáticas dentro das quais possam os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da tutela promover a conclusão dos processos irregulares herdados.

Texto do documento

Resolução 66/80

Com a entrada em funções do actual Governo, deparou-se o Ministério do Trabalho com algumas dezenas de textos convencionais a aguardar depósito, em virtude de se mostrarem desconformes com exigências legais essenciais.

Diversos desses textos respeitam a empresas públicas. E nestes, os vícios formais que essencialmente os afectam são:

Falta de portaria conjunta definidora do aumento de encargos salariais, imposta pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, quer na redacção inicial, quer na redacção resultante do Decreto-Lei 490/79, de 19 de Dezembro;

Falta de aprovação tutelar exigida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 164-A/76, na redacção resultante do Decreto-Lei 353-G/77, de 29 de Agosto - aprovação tutelar esta que igualmente é imposta pela alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril (regime jurídico das empresas públicas).

Ponderadas as situações existentes, e no intuito de contribuir para o desbloqueamento de processos irregulares herdados, decide o Conselho de Ministros traçar algumas directrizes programáticas dentro das quais possam os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da tutela promover a conclusão dos mesmos processos, com respeito pelas disposições legais em vigor.

Nestas condições, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1980, resolveu:

1 - Os Ministros da tutela ordenarão o reexame urgente das convenções colectivas de trabalho respeitantes a empresas do sector público pendentes de depósito, a fim de serem sanados os vícios formais que têm impedido o mencionado depósito.

2 - Em relação às convenções em que a falta de autorização ou aprovação tutelar resulta de violação da lei por conterem disposições ou regimes legalmente proibidos ou legalmente imodificáveis, serão devolvidas às partes outorgantes com despacho fundamentado.

3 - Sempre que, por razões de ordem conjuntural, os Ministérios intervenientes entendam aceitar as situações concretas com que se viram confrontados, tal implicará, necessariamente, a ponderação dessas situações de facto no âmbito de futuras revisões das convenções colectivas agora consideradas, com vista à correcção das referidas situações consumadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/21/plain-205522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Decreto-Lei 164-A/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-G/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, que regulamenta as relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Decreto-Lei 121/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa medidas relativas às condições de trabalho a estabelecer pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou pelos contratos individuais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 490/79 - Ministério do Trabalho

    Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho (regime jurídico excepcional e condicionador das condições de trabalho de natureza pecuniária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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