Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 243/79, de 10 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Empresa Pública dos Parques Industriais a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos Parque Industrial de Braga ... 87,2 Parque Industrial de Guimarães ... 67 Parque Industrial da Covilhã ... 54,8 Parque Industrial de Évora ... 66,2 Parque Industrial de Beja ... 7,3 Parque Industrial de Faro ... 0,5 Total ... 283 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 289 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da Empresa, no montante de 115,6 milhares de contos, a realizar, em princípio, integralmente, pelo Estado em 1979.
4 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a Empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro a recorrer aos mercados internos e externos para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 173,4 milhares de contos.
6 - Os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados, cujo valor se estima em 55 milhares de contos, e os feitos das alterações cambiais a eles associados serão, em princípio, de conta da Empresa.
7 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação de taxas de juro não será aplicado à Empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979.
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.