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Resolução 163/80, de 9 de Maio

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Sumário

Determina que os conselhos de gerência das empresas públicas remetam aos Ministérios ou departamentos da tutela, das Finanças e do Plano e do Trabalho cópias das propostas de celebração ou revisão de convenções colectivas de que sejam destinatários.

Texto do documento

Resolução 163/80

As empresas públicas estão sujeitas ao regime tutelar consagrado no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro.

O regime jurídico das relações colectivas de trabalho contido no Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, postula, por seu turno, a adopção de mecanismos expeditos e eficazes de adequação do regime tutelar destas empresas à sua intervenção nos processos de regulamentação colectiva de trabalho.

Por outro lado, a inserção das empresas públicas no âmbito de interferência de vários Ministérios ou departamentos governamentais justifica que representantes destes devam acompanhar, em simultâneo, os respectivos processos de regulamentação colectiva de trabalho.

Acresce ainda que, sendo vocação específica do Ministério do Trabalho o acompanhamento e tentativa de superação dos problemas sócio-laborais, é manifesta a vantagem da sua participação efectiva em todos os momentos do processo negocial de regulamentação colectiva de trabalho respeitante às empresas públicas.

Nestes termos, considera-se justificada - se não mesmo indispenável - a definição de trâmites e esquemas que, exprimindo a particular valoração da sensibilidade e papel reconhecidos ao Ministério do Trabalho, assegurem não só uma eficaz articulação e coordenação das perspectivas específicas dos Ministérios ou departamentos da tutela, das Finanças e do Plano e do Trabalho, como ainda a necessária agulhagem da diversa documentação e directivas tutelares com este último Ministério, permitindo-lhe uma actuação tempestiva e eficaz sempre que o desenvolvimento dos respectivos processos o justifique.

Tendo-se ainda por oportuno rever o teor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 374/79, de 31 de Dezembro, a fim de viabilizar e adequar à realidade a criação e funcionamento de comissões permanentes para os assuntos laborais junto dos departamentos governamentais responsáveis por sectores de actividade abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, julga-se poder ser esta a sede e altura apropriadas para reformulação das directivas constantes da referida resolução.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Abril de 1980, resolveu aprovar as seguintes medidas:

1 - Os conselhos de gerência das empresas públicas remeterão aos Ministérios ou departamentos da tutela, das Finanças e do Plano e do Trabalho, imediatamente após a sua recepção, cópias das propostas de celebração ou revisão de convenções colectivas de que sejam destinatários, acompanhadas da respectiva fundamentação.

2 - Os conselhos de gerência das empresas públicas deverão ainda apresentar ao Ministro ou membro do Governo responsável pela tutela, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção de qualquer proposta de celebração ou revisão de convenção colectiva, os elementos necessários para a definição dos parâmetros a que deve obedecer a negociação colectiva por parte de respectiva empresa pública.

3 - Os parâmetros a que se refere o número anterior serão definidos pelo Ministério ou departamento da tutela, em coordenação com os Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, devendo ser rigorosamente respeitados na negociação, por referência a todos os aumentos de encargos, e não apenas aos aumentos das tabelas salariais.

4 - Após a celebração e previamente à entrega do texto da convenção colectiva no Ministério do Trabalho, para depósito e publicação, deverão os conselhos de gerência proceder à remessa desse texto ao Ministério ou departamento da tutela, no prazo de dez dias, para efeito da necessária aprovação tutelar, acompanhado de um relatório circunstanciado de que constem:

a) Descrição sucinta do processo negocial, com eventual especificação dos aspectos cujo conhecimento seja útil ou indispensável à apreciação final do resultado das negociações;

b) Estimativa dos encargos globais resultantes da aplicação da convenção colectiva de trabalho celebrada, o seu acréscimo absoluto e percentual relativamente à convenção colectiva anterior e às condições de trabalho efectivamente praticadas e o respectivo enquadramento no orçamento de exploração da empresa, com indicação, designadamente, das contrapartidas - quantificadas sempre que possível - ou formas de financiamento do volume total de encargos assumidos;

c) Demonstração de que o resultado da negociação se comporta nos parâmetros definidos e de que os encargos assumidos se enquadram nos objectivos económico-financeiros de médio prazo da empresa.

5 - O Ministério ou departamento da tutela articulará com os demais Ministérios competentes no sentido da obtenção da necessária aprovação tutelar, a qual deverá acompanhar a convenção colectiva no momento da entrega desta no Ministério do Trabalho, para efeitos de depósito.

6 - Sempre que, posteriormente à aprovação tutelar, venham a revelar-se por deficiência de informação ou cálculo, agravamentos de custos nas empresas públicas superiores aos apresentados pelo conselho de gerência, os Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, por despacho conjunto, poderão determinar que tal acréscimo de encargos, na parte excedente, não seja considerado custo para efeito da remuneração do capital estatutário da empresa.

7 - É vedado aos conselhos de gerência proceder a aumentos genéricos de remunerações nas empresas públicas abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva, salvo através de novo instrumento.

8 - Nos casos em que se achem pendentes processos de negociação colectiva envolvendo empresas públicas, o prazo fixado no n.º 2 contar-se-á a partir da data da publicação da presente resolução.

9 - O Ministério do Trabalho acompanhará desde o início os processos de contratação colectiva das empresas públicas, podendo, para o efeito, designar um representante seu nas reuniões realizadas na fase de negociações directas e desenvolver todas as diligências ou contactos necessários, quer com os departamentos governamentais, quer com quaisquer outras entidades interessadas.

10 - Sempre que tal se justifique, o Ministério do Trabalho deverá, no âmbito dos processos de contratação colectiva com empresas públicas, desenvolver actuações junto das partes ou entidades intervenientes e interessadas, e particularmente dos conselhos de gerência, no sentido da sua sensibilização para a especificidade da problemática laboral, para a perspectiva social dos conflitos e para os termos adequados do respectivo tratamento e superação.

11 - Nos Ministérios com responsabilidade por sectores de actividade em que vigorem instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão ser definidas, no prazo de trinta dias, as formas mais adequadas para assegurar a prestação de apoio técnico, informativo e consultivo específico sobre a caracterização sócio-económica dos referidos sectores, no âmbito das respectivas relações colectivas de trabalho, bem como para garantir, nesse domínio, a articulação com o Ministério do Trabalho.

12 - O referido apoio técnico, informativo e consultivo consistirá, entre outras, nas seguintes acções:

a) Coligir e analisar toda a informação sobre a situação económico-financeira dos respectivos sectores de actividade, com vista à definição dos parâmetros a que devem obedecer as decisões de política laboral a eles respeitantes;

b) Elaborar pareceres sobre a política económica do sector, pressuposta, inerente ou decorrente da política laboral geral ou sectorial;

c) Acompanhar, quando necessário, o procedimento conciliatório dos conflitos colectivos de trabalho emergentes no sector, designadamente no âmbito dos processos de contratação colectiva;

d) Participar nas comissões técnicas encarregadas de proceder aos estudos preparatórios de portarias de regulamentação do trabalho para o sector;

e) Emitir parecer, numa perspectiva económico-laboral, sobre a viabilidade de portarias de extensão, após publicação do respectivo aviso, e enviá-lo, em tempo oportuno, ao Ministério do Trabalho;

f) Dar parecer sobre os pedidos de declaração em situação económica difícil apresentados por empresas do sector;

g) Assegurar as diligências necessárias à aprovação tutelar conjunta das convenções colectivas, decisões arbitrais, acordos de adesão e regulamentos internos, que dela careçam.

13 - São revogadas as Resoluções n.os 354-A/79 e 374/79, de 18 e 31 de Dezembro, respectivamente Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/09/plain-49409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-C1/79 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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