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Despacho Normativo 209/78, de 2 de Setembro

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Sumário

Determina a inclusão de projectos da Empresa de Electricidade da Madeira no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978.

Texto do documento

Despacho Normativo 209/78

Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Empresa de Electricidade da Madeira a seguir discriminados:

Projectos:

Produção hídrica:

... Formação bruta do capital fixo em 1978 - Milhares de contos de 1977 Rede de levadas ... 8 Túnel do pico Ruivo ... 7,5 Câmara de carga da Serra de Água ... 9 Ampliação da central hidroeléctrica da Calheta ... 7 Produção térmica:

... Formação bruta do capital fixo em 1978 - Milhares de contos de 1977 Central térmica da Madeira ... 164,5 Ampliação da central térmica do Funchal ... 56,2 Ampliação da central térmica do Porto Santo ... 10,6 Transporte e distribuição:

... Formação bruta do capital fixo em 1978 - Milhares de contos de 1977 Transporte AT e postos de seccionamento ... 21 Rede eléctrica do Funchal ... 15 Electrificação rural ... 25 Outros projectos:

... Formação bruta do capital fixo em 1978 - Milhares de contos de 1977 Reestruturação EM, em casas do pessoal, etc. ... 8 Acessos à Fajã da Nogueira ... 2,5 Total ... 334,3 2 - No corrente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos, representando um investimento total de 334,5 milhares de contos, contará com a elevação do capital estatutário da empresa no montante de 195 milhares de contos, sendo desde já atribuída uma dotação do Orçamento Geral do Estado de 100 milhares de contos no âmbito do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, ficando a utilização desta dotação dependente de despacho do Secretário de Estado do Planeamento.

4 - Fica autorizada a empresa, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, a financiar a componente externa do seu programa de investimentos recorrendo a empréstimos a médio ou longo prazo de instituições de crédito, fundos internacionais ou estrangeiros ou a crédito de fornecedores, pelo menos do equivalente a um montante de 75 milhares de contos.

5 - Para este programa de investimentos fica igualmente autorizada a empresa a recorrer ao mercado interno para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo, até ao montante de 65 milhares de contos.

6 - A parcela do aumento de capital não realizada por dotação do Orçamento Geral do Estado de 1978 poderá ser mobilizada junto do sistema bancário, por meio de operação de crédito intercalar até ao montante de 95 milhares de contos.

7 - A empresa deverá procurar ampliar o financiamento na ordem externa com base nos projectos que constam do seu programa para além do montante referido em 4, como alternativa a uma menor utilização das fontes internas de financiamento, designadamente o crédito a médio ou longo prazo.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa.

8 - No recurso ao crédito interno a médio ou a longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

9 - Deverá a execução material e financeira dos projectes incluídos no PISEE ser efectuada por intermédio do Gabinete de Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia e pela Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 14 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/02/plain-212721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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