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Resolução 28/78, de 4 de Março

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Sumário

Cria, na Secretaria de Estado do Planeamento, a Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado.

Texto do documento

Resolução 28/78

1 - O Programa do II Governo Constitucional, aprovado pela Assembleia da República, considera a «dinamização e racionalização do sector empresarial do Estado» como um imperativo, quer pela posição importante que ocupa na economia, quer pela sua influência na recuperação económica, que é necessário intensificar.

2 - A necessidade de ultrapassar urgentemente diversos estrangulamentos que têm dificultado a criação de condições para aquelas dinamização e racionalização impõe que a problemática económica e financeira das empresas integradas no sector empresarial do Estado seja encarada de forma global e coordenada, que o Ministério das Finanças e do Plano deverá promover e concretizar, articulando os órgãos e mecanismos de tutela, o contributo do sistema bancário e a política financeira do Estado.

Definidos que estejam as orientações políticas sobre preços, tarifas e rendimentos, os enquadramentos técnico-institucionais e a política global de financiamento das empresas, envolvendo o saneamento financeiro, os novos investimentos e o seu funcionamento corrente; estabelecidas as suas metas de produção e produtividade global, de trabalho e da gestão, com garantia de intervenção participante por parte dos trabalhadores, em função dos objectivos nacionais do Plano: é de esperar das empresas uma activa e interessada contribuição para a superação de estrangulamentos à actividade do sector empresarial do Estado, intensificando a produção, melhorando e desenvolvendo a comercialização interna e externa dos produtos, coordenando esforços com outras empresas nacionais, nomeadamente para a contenção de consumos importados, para a utilização mais racional das redes de transportes e para a poupança de energia. Por esta forma se procurará desenvolver o sector empresarial do Estado de maneira a assegurar excedentes financeiros de propriedade pública expressamente destinados ao investimento, com incidência especial no gradual reequilíbrio da balança de pagamentos e na criação de novos empregos.

3 - A contribuição do sistema bancário, particularmente das instituições igualmente integradas no sector público, terá de obedecer aos objectivos selectivos da política monetária e de crédito estabelecidos para o ano em curso, tendo, no entanto, na devida conta que, nos termos do Programa do Governo, sem prejuízo da autonomia de gestão dos bancos e da sua procura de rentabilidade, as instituições de crédito devem constituir um poderoso instrumento de realização das metas da política económica global - nas quais se integra, a par de outras, a dinamização e racionalização do sector empresarial do Estado -, pelo que a sua verdadeira eficiência social deve ser avaliada em função de indicadores de gestão relacionados com a aplicação de recursos em sectores ou actividades prioritárias.

4 - Nestes termos, considerando a necessidade de lançar rapidamente as acções indispensáveis às orientações acima traçadas; considerando não estar ainda criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Económico, que, conforme previsto no Programa do Governo, se encarregará, no essencial, das referidas acções; considerando a conveniência em concretizar a celebração de «acordos de saneamento económico-financeiro» de empresas públicas previstos na lei; considerando, ainda, a urgência em estabelecer a política de subsídios, transferências e aumentos de capital, devidamente articulada com a política de preços e rendimentos e o recurso ao crédito interno e externo por parte das empresas, tendo em atenção as determinantes de serviço público e os programas e projectos de investimento público que venham, após avaliação, a ser integrados no PISEE - Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado - de 1978 ou preparados para inclusão no de 1979, o Conselho de Ministros, reunido em 22 de Fevereiro de 1978, resolveu:

1.º Sob a supervisão do Ministro das Finanças e do Plano, é criada, na Secretaria de Estado do Planeamento, a Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, da qual farão parte o Secretário de Estado do Planeamento, o Secretário de Estado do Tesouro, os assessores para o efeito designados e representantes das seguintes entidades:

Departamento Central de Planeamento;

Banco de Portugal;

Instituto das Participações do Estado;

Inspecção-Geral de Finanças.

2.º A Comissão referida no número anterior dirigirá e coordenará a actividade de dois grupos de trabalho a constituir com os seguintes mandatos e composição:

A) Grupo de Trabalho de Financiamento dos Investimentos do Sector Empresarial do Estado Será o seguinte o mandato deste Grupo:

a) Avaliar ou informar os projectos propostos pelas empresas e pelas tutelas, à luz dos critérios estabelecidos no Plano de 1978 ou no Programa do Governo, para inclusão no PISEE;

b) Promover a apreciação dos referidos projectos pelas instituições de crédito mais adequadas ao seu financiamento, no âmbito da sua competência própria, no que se refere ao recurso ao crédito, interno ou externo;

c) Propor medidas para a compatibilização das fontes de financiamento, considerando nomeadamente o autofinanciamento, o aumento de capitais próprios e o endividamento;

d) Proceder ao acompanhamento e contrôle dos empreendimentos seleccionados e incluídos no PISEE.

Este Grupo de Trabalho será dirigido por um assessor e do mesmo farão parte representantes das seguintes entidades:

Departamento Central de Planeamento;

Gabinetes de planeamento dos Ministérios que tutelam empresas;

Inspecção-Geral de Finanças;

Caixa Geral de Depósitos;

Banco de Fomento Nacional;

Outras instituições de crédito a que eventualmente sejam dirigidos pedidos de financiamento de investimentos de empresas do sector empresarial do Estado.

B) Grupo de Trabalho de Saneamento Financeiro de Empresas do Sector Empresarial do Estado Será o seguinte o mandato deste Grupo:

a) Estudar e propor normas básicas para a preparação, elaboração e celebração de acordos de saneamento económico-financeiro, previstos no Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, abrangendo, nomeadamente, a metodologia, a participação dos trabalhadores e a negociação dos protocolos financeiros por intermédio do banco maior credor;

b) Levar a cabo a coordenação das funções previstas no artigo 12.º daquele decreto-lei para as comissões encarregadas de apreciar propostas de acordos, devendo para o efeito, por intermédio dos respectivos gabinetes de planeamento sectoriais, garantir a participação das empresas proponentes;

c) Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios do Estado a conceder a empresas do sector empresarial do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril;

d) Definir normas relativas ao acompanhamento e contrôle do cumprimento material e financeiro dos acordos celebrados, a cargo dos gabinetes de planeamento sectoriais e da Inspecção-Geral de Finanças, respectivamente.

Este Grupo de Trabalho será dirigido por um assessor e do mesmo farão parte representantes das seguintes entidades:

Departamento Central de Planeamento;

Gabinetes de planeamento dos Ministérios que tutelam empresas;

Inspecção-Geral de Finanças;

Empresas proponentes de acordos de saneamento económico-financeiro;

Banco maior credor encarregado, para cada caso, da negociação do respectivo protocolo financeiro.

3.º Pelo Departamento Central de Planeamento, pelos gabinetes de planeamento dos Ministérios que tutelam empresas, pela Inspecção-Geral de Finanças e pelas instituições de crédito serão destacados os técnicos necessários ao funcionamento permanente da Comissão Coordenadora e dos Grupos de Trabalho referidos nos números anteriores.

4.º A fim de garantir a necessária celeridade dos trabalhos desta estrutura, enquanto não for possível concretizar a prevista criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Económico, as entidades que nomearem representantes para a mesma deverão conferir-lhes orientações e autonomia que permitam assegurar a operacionalidade indispensável ao seu funcionamento com vista ao cumprimento dos seus mandatos.

5.º Compete ao Departamento Central de Planeamento assegurar a disponibilidade de meios indispensáveis ao funcionamento desta Comissão Coordenadora.

6.º A Comissão Coordenadora agora criada integra as funções do grupo de trabalho coordenador do PISEE-78, constituído por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica de 30 de Novembro de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Janeiro de 1978, que, por esse motivo, se considera extinto.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/04/plain-214326.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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